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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo que altera o Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos)

Conselho Executivo
2017-08-09 17:33
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo que altera o Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

Na sequência da publicação da Lei n.° 4/2017, que altera a Lei n.° 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), o Governo da RAEM procede à revisão do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos) em conformidade com a referida lei.

Para o efeito, foi elaborado pelo Governo da RAEM o projecto que altera o regulamento administrativo regulador do recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos. Relativamente aos procedimentos de ingresso e acesso nas carreiras, foi desenhada uma nova modalidade de concursos sob o regime de gestão uniformizada, de modo a garantir a normalização, justiça, igualdade e transparência dos respectivos procedimentos.

São introduzidas no projecto as alterações principais que se seguem:

1. São instituídos o concurso de avaliação de competências integradas e o concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais.

As duas etapas que compõem um concurso passam a ser agora dois concursos separados: o concurso de avaliação de competências integradas que se mantém a cargo da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e o concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais a cargo dos serviços interessados no recrutamento dos trabalhadores. Os indivíduos considerados «Aptos» no concurso de avaliação de competências integradas podem apresentar candidaturas a diversos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais, de acordo com as suas condições pessoais e vontade. Para o preenchimento dos lugares vagos de acordo com as suas necessidades, os serviços públicos podem desenvolver por iniciativa própria o respectivo processo de abertura de concurso. Assim, o regime de gestão uniformizada pode melhor responder às necessidades de recrutamento de cada serviço público.

2. São esclarecidas que são 6 as situações em que os indivíduos são admitidos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais.

De harmonia com o diploma legal, os indivíduos que se encontrem numa das 6 situações referidas a seguir podem ser admitidos, directamente, ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, sem participarem no concurso de avaliação de competências integradas:

  1. Tenham sido considerados «Aptos» em concurso de avaliação de competências integradas respeitante a habilitações de nível igual ou superior para a qual concorrem e cuja lista classificativa tenha sido publicada nos três anos anteriores à data da abertura do concurso;
  2. Se encontrem inseridos, à data da abertura do concurso, em carreiras a que correspondam habilitações académicas do mesmo nível ou de nível superior àquela para a qual concorrem;
  3. Se encontrem, à data da abertura do concurso, providos em contrato individual de trabalho, incluindo os providos ao abrigo de estatutos privativos de pessoal, e se encontrem no exercício de funções que correspondam a habilitações académicas de nível igual ou superior às habilitações exigidas pela carreira para a qual concorrem;
  4. Se encontrem inseridos, à data da abertura do concurso, em carreiras gerais ou especiais previstas na Lei n.º 14/2009 e que possam ingressar em nova carreira ou grau superior da carreira em que se encontram inseridos, com dispensa de habilitações;
  5. Se encontrem no exercício de cargo de direcção ou chefia, à data da abertura do concurso, desde que à função exercida como dirigente ou chefia correspondam habilitações académicas do mesmo nível ou de nível superior à da carreira para a qual concorrem, não incluindo o caso de exercício de cargo em regime de substituição e o caso de ter sido dispensado de habilitações académicas;
  6. Se encontrem em funções, à data da abertura do concurso, no Gabinete do Chefe do Executivo, nos Gabinetes ou serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos, nos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e no Gabinete do Procurador, desde que à função exercida correspondam habilitações académicas do mesmo nível ou de nível superior à da carreira para a qual concorrem.

3. São revistos os procedimentos de acesso.

No âmbito do acesso, o projecto regula os procedimentos de acesso das carreiras de dotação global e das carreiras não sujeitas a concurso. Havendo trabalhador que reúna os requisitos legalmente previstos para acesso, o serviço público a que pertence deve dar início ao procedimento de acesso dentro do prazo legal, através do despacho do dirigente máximo do serviço público. O despacho de autorização de mudança de categoria deve ser publicado no Boletim Oficial da RAEM, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da verificação dos requisitos legalmente previstos.

Contudo, é mantido o concurso de acesso para as carreiras com dotação própria, e para as carreiras especiais quando tal seja expressamente previsto no respectivo regime, sendo agora a regra a de que o concurso é de prestação de provas, salvo quando a lei disponha em contrário.

Propõe-se que o regulamento administrativo entre em vigor à data da entrada em vigor da Lei n.º 4/2017, ou seja, no dia 21 de Agosto de 2017.


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