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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 4/2010 ‒ Regime da Segurança Social e à Lei n.º 7/2017 ‒ Regime de previdência central não obrigatório”

Conselho Executivo
2026-01-19 15:07
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 4/2010 ‒ Regime da Segurança Social e à Lei n.º 7/2017 ‒ Regime de previdência central não obrigatório”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

O Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin estabelece claramente que “será impulsionada a articulação aprofundada da Zona de Cooperação com Macau em termos de serviços públicos e sistema de segurança social, com vista a proporcionar aos residentes de Macau condições mais favoráveis ao prosseguimento de estudos, emprego e empreendedorismo, bem como para viver na Zona de Cooperação, criando um ambiente propício para viver e trabalhar tendencialmente semelhante ao de Macau.”. Em articulação com as referidas políticas e de modo a facilitar a vida e o emprego dos residentes de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, recorre actualmente a critérios de apreciação e autorização baseados em “razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas”, para, a título excepcional, apreciar os casos dos residentes de Macau que tenham domicílio na Zona de Cooperação, prestem trabalho no local ou frequentem curso do ensino superior ou não superior, reconhecido pelos serviços competentes do local do curso, e que esse período pode ser tido em conta, no âmbito da política de segurança social de dois níveis, para efeitos da contabilização do número de dias de permanência em Macau.

Com vista a reforçar a protecção dos direitos e interesses dos residentes de Macau na Zona de Cooperação no que diz respeito ao regime de segurança social de dois níveis e a concretizar a respectiva política a nível institucional, o Governo da RAEM elaborou a presente proposta de lei que pretende, sobretudo:

  1. Incluir, como excepções legais, as situações de domicílio na Zona de Cooperação, trabalho no local ou frequência de curso do ensino superior ou não superior, reconhecido pelos serviços competentes do local do curso, para efeitos da contagem do número de dias de permanência na RAEM no âmbito dos direitos e interesses do regime de segurança social de dois níveis, de modo a que o período em que os residentes de Macau se encontrem na Zona de Cooperação seja considerado como tempo de permanência na RAEM.
  2. Alargar o âmbito de reconhecimento dos atestados médicos necessários para o pedido de subsídio de doença ao abrigo do regime de segurança social, de modo a abranger a Zona de Cooperação, bem como uniformizar as normas e melhoria da redacção relativas ao regime de segurança social de dois níveis, no que respeita às situações excepcionais legalmente previstas que podem ser consideradas como permanência na RAEM.
  3. Eliminar as disposições relativas à publicação obrigatória, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, dos modelos de impressos do regime de segurança social, passando os mesmos a ser publicados no sítio electrónico do Fundo de Segurança Social para acompanhar o desenvolvimento da governação electrónica, bem como aditar as disposições relativas à notificação presumida no regime de segurança social para aumentar a eficiência administrativa.
  4. Aumentar, de uma para duas vezes por ano, a possibilidade de levantamento de verbas das contas individuais do regime de previdência central não obrigatório.

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