O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regulamentação da Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico”.
O actual regime jurídico que regula a actividade das agências de viagens e a profissão de guia turístico entrou em vigor há mais de 20 anos. Com o desenvolvimento económico e social contínuo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a indústria turística, uma das mais importantes na economia da RAEM, sofreu grandes mudanças. O Governo da RAEM procedeu à revisão e alteração integral da respectiva legislação, resultando na promulgação da Lei n.º 5/2025 “Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico”.
Em articulação com a implementação da referida lei, o Governo da RAEM elaborou o regulamento administrativo intitulado “Regulamentação da Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico”, que inclui principalmente o seguinte:
1. Tendo em conta que ao longo de mais de 20 anos, desde 1998 até ao presente, o montante da caução a prestar pelas agências de viagens e o montante de cobertura do seguro da responsabilidade civil profissional não sofreram qualquer ajustamento, após sérias considerações relativas ao rápido desenvolvimento económico de Macau, às mudanças no sector do turismo e do ambiente de negócio no sector e da sua capacidade de suportar encargos, este regulamento administrativo procedeu ao aumento do montante da caução a prestar pelas agências de viagens, que passa das actuais 500 000 patacas para 600 000 patacas, de modo a assegurar que a caução possa desempenhar eficazmente a sua função. Simultaneamente e para reforçar a protecção dos beneficiários do seguro, foi também aumentado o montante coberto pelo seguro, que passa das actuais 700 000 patacas para um mínimo de 1 000 000 patacas.
2. Em resposta ao desenvolvimento do sector do turismo e do ensino superior, este regulamento administrativo actualizou e detalhou as disposições relativas às habilitações académicas ou formação profissional de director técnico. No que respeita aos requisitos das habilitações académicas, será necessária a conclusão do curso de ensino superior na área do turismo, ministrado por instituição de ensino superior da RAEM ou por instituição de ensino superior não local que seja reconhecido pela Universidade de Turismo de Macau (UTM). No que diz respeito ao curso de formação profissional, este deverá ser na área do turismo, ministrado pela UTM e com uma duração nunca inferior a 30 horas.
3. Para garantir a qualidade dos guias turísticos, este regulamento administrativo mantém o requisito mínimo do ensino secundário complementar como habilitações académicas. Quanto à formação profissional, se um guia turístico já tiver concluído um curso do ensino superior na área do turismo, ministrado por instituição de ensino superior da RAEM ou por instituição de ensino superior não local, mas reconhecido pela UTM, apenas necessita de concluir um curso complementar para o exercício da profissão de guia turístico ministrado pela UTM, com uma duração nunca inferior a 102 horas. Se não possuir como habilitações académicas o ensino superior, terá de concluir o curso de formação para o exercício da profissão de guia turístico ministrado pela UTM, com duração nunca inferior a 150 horas.
4. Tendo por referência a actual organização do curso de actualização de conhecimentos para guias turísticos, este foi ainda mais optimizado por este regulamento administrativo, estipulando-se que este curso deve ser ministrado pela UTM e ter uma duração nunca inferior a 3,5 horas.
5. Para implementar as disposições relativas a pedidos e comunicações previstas na Lei n.º 5/2025, especificaram-se os elementos dos documentos a apresentar para os referidos pedidos e comunicações, e para apoiar a implementação da governação electrónica, estabeleceu-se também que, desde que as condições estejam reunidas, a Direcção dos Serviços de Turismo (DST) pode obter os elementos dos documentos necessários para os pedidos, por qualquer forma, incluindo a interconexão de dados e os requerentes não necessitam de os apresentar directamente à DST.
O regulamento administrativo entrará em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026 em conjunto com a Lei n.º 5/2025.