O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 12/2013 - Plano de apoio a jovens empreendedores”.
Face à necessidade de promover a diversificação adequada e o desenvolvimento sustentável da economia, ajudando os jovens de Macau a explorar novas opções e oportunidades para além da tendência tradicional na procura de emprego, concretizando o seu desejo na criação do próprio negócio, o Governo da RAEM lançou, no dia 1 de Agosto de 2013, o “Plano de Apoio a Jovens Empreendedores”, concedendo uma verba de apoio, sem juros, no valor máximo de 300 mil patacas a cada jovem de Macau que tenha o projecto de criar o seu próprio negócio mas que não disponha de capital suficiente. Depois de resumir as experiências da implementação, considera-se necessário rever o Plano, no sentido de assegurar a sua conformidade com as circunstâncias actuais, prestando apoio aos jovens de Macau para criarem os seus negócios.
Assim, o Governo da RAEM sugeriu optimizar o Plano de Apoio a Jovens Empreendedores actualmente em vigor, de modo a alargar o seu âmbito de beneficiários, reforçando os trabalhos de formação dos jovens empreendedores, e simplificando os procedimentos e formalidades dos pedidos.
O conteúdo proposto principal do projecto de regulamento administrativo inclui:
1.Alargamento do âmbito de beneficiários. Os destinatários do Plano continuam a ser os residentes permanentes de Macau com idade compreendida entre os 21 e os 44 anos, e podem ser, para além dos jovens que criem o seu primeiro próprio negócio, os jovens empreendedores com experiências de negócios.
2.Alteração dos requisitos para pedido. O jovem empreendedor não pode ter sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC).
3.Adição de requisitos relacionados com a frequência de cursos de formação. O jovem empreendedor deve ter concluído curso de formação relacionado com o empreendedorismo com duração não inferior a 42 horas, e pode ser dispensado a frequência dos cursos de formação se possuir grau académico de ensino superior ou diploma de cursos de duração não inferior a um ano, na área da gestão de empresas ou em outras áreas afins. As habilitações académicas são confirmadas pelo Conselho Administrativo do FDIC.
A verba de apoio pode ser concedida condicionalmente aos candidatos que não preencham requisito relacionado com a frequência de cursos de formação, o empresário beneficiário deve apresentar, no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento do despacho de concessão, a cópia dos documentos comprovativos da conformidade com a frequência de cursos de formação, caso contrário, a respectiva concessão caduca.
4.Simplificação das formalidades administrativas. Os requerentes ficam dispensados da apresentação da cópia da declaração de início de actividade relativa à contribuição industrial, bem como da cópia da certidão de registo comercial e cópia do seu acto constitutivo, passando tais dados a serem obtidos através de interconexão de dados entre entidades.
5.Aperfeiçoamento das disposições relativas a obrigações dos empresários comerciais beneficiários. Os mesmos devem apresentar, em cada 180 dias a contar da data da aquisição da verba de apoio, documentos comprovativos da aplicação da verba de apoio. Além disso, devem efectuar a declaração, no prazo de 180 dias a contar da realização do respectivo registo comercial, caso o sócio que detém uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário, pessoa colectiva, deixe de deter participações superiores a 50% por causa da transmissão de participações.
6.Estabelecimento preciso do prazo de reembolso. Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, tratando-se da última prestação, há mais de três meses pode resultar no cancelamento da concessão da verba de apoio.
Propõe-se que o regulamento administrativo entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.