Nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2007 que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2007, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) iniciou a implementação, a título experimental, da medida de salário mínimo para serviços de limpeza e de segurança adjudicados por serviços públicos. Para melhorar continuamente as regalias dos trabalhadores com baixos rendimentos, o Governo da RAEM, com base na experiência adquirida na aplicação da medida atrás referida, entende que, nesta fase, é mais adequado começar pela área de administração de propriedades para fixar o salário mínimo dos trabalhadores que aí exercem trabalhos de limpeza e de segurança. Para tal, em 2012, o Governo da RAEM incumbiu à Universidade de Macau a “Realização de investigações sobre a situação actual do sector de administração de propriedades para o estudo da fixação do salário mínimo”, tendo, em 2013, efectuado uma consulta pública, a fim de recolher amplamente opiniões e sugestões dos diversos sectores da sociedade sobre a fixação do salário mínimo na RAEM. Com base nisso, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei sobre o “salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na área de administração de propriedades”.
O Governo da RAEM analisou cuidadosamente as opiniões recebidas durante o período de consulta e procurou o equilíbrio entre diversos factores, incluindo se os rendimentos dos trabalhadores eram suficientes para satisfazer as suas necessidades essenciais, a capacidade de sobrevivência das empresas ou empregadores, a competitividade da RAEM em geral, o ambiente de negócios na sociedade, e até a situação das regiões vizinhas que implementaram o salário mínimo, tendo fixado na proposta de lei o valor do salário mínimo em 30 patacas por hora, ou 240 patacas por dia, ou 6 240 patacas por mês, o qual deve ser revisto anualmente.
A proposta de lei determina também que se entende por salário mínimo a remuneração de base prevista no artigo 59.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), não compreendendo, porém, a remuneração do trabalho extraordinário, nem o 13.º mês de salário ou outras prestações de natureza semelhante, não podendo o valor do salário de base ser inferior a cinco sextos do valor da remuneração de base. A proposta de lei sugere a sua aplicação aos contratos de trabalho e acordos celebrados antes da sua entrada em vigor, excepto quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
A proposta de lei sugere a sua entrada em vigor 180 dias após a data da sua publicação.