As medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 «Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho» e que incidem sobre os trabalhadores por conta de outrem, a tempo inteiro, com baixo rendimento, foram efectivamente lançadas em 2008, cujo prazo de aplicação tem sido sucessiva e anualmente prolongado por mais um ano através de regulamento administrativo. Assim, foram essas medidas aplicadas durante seis anos. Tendo em conta a experiência obtida no passado, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau introduziu alterações aos requisitos de pedido do subsídio, reduzindo, em relação aos indivíduos que trabalhavam no quadro das indústrias têxteis, do vestuário e do couro, as horas mínimas de trabalho mensais, e aumentando o montante do subsídio perante a pressão da inflação.
Face à experiência registada na aplicação das medidas durante os últimos anos, constata-se que as mesmas contribuíram para aliviar alguma pressão na vida das classes com baixos rendimentos que trabalham a tempo inteiro, produzindo também efeitos positivos na área do apoio ao emprego de indivíduos que tenham mais de 40 anos de idade, podendo ter contribuído para atenuar os encargos económicos do tecido social menos favorecido. Pelo que o Governo da RAEM elaborou o projecto do regulamento administrativo «Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho», prolongando-se o prazo da aplicação até 31 de Dezembro de 2014, e aumentando o montante de 4.700 patacas para 5.000 patacas por mês.
Os requisitos de pedido do respectivo subsídio de 2014 são, em termos gerais, semelhantes aos do ano civil de 2013 e, quanto ao número de horas de trabalho, devem os trabalhadores prestar, no mínimo, 152 horas mensais de serviço, salvo aqueles que sejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto, ou seja, que exercem actividade no âmbito das indústrias têxteis, do vestuário e do couro, tendo estes, apenas, de trabalhar, no mínimo, 128 horas mensais.
Para a determinação do número de horas de trabalho, nos feriados obrigatórios, nas férias, em licença de maternidade e em faltas por doença ou acidente, previstos na Lei n.º 7/2008 «Lei das relações de trabalho», são calculadas como prestadas oito horas diárias de trabalho. Igual benefício se aplica aos trabalhadores das indústrias têxteis, do vestuário e do couro, que se encontram no período de suspensão do trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto. Além disso, o conceito de rendimentos do trabalho empregue no presente regulamento administrativo não inclui as indemnizações rescisórias a que se refere a Lei n.º 7/2008 «Lei das relações de trabalho».
Por outro lado, através da presente alteração, é acrescentado um novo número ao artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008 «Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho», estando previsto que a entidade patronal se obriga a facultar à Direcção dos Serviços de Finanças, todos os comprovativos de elementos, no sentido de confirmar que os elementos declarados correspondem à verdade, por forma a garantir que estas medidas sejam observadas.
O subsídio complementar aos rendimentos do trabalho no ano civil de 2014 é, como antes, pedido e atribuído nos quatro trimestres do ano em causa, cabendo a sua execução à Direcção dos Serviços de Finanças.