TSI mantém a decisão a quo que condenou o antigo fiscal do IACM pela prática dos crimes de abuso de poder
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2023-09-25 17:02
The Youtube video is unavailable

A ingressou no antigo Leal Senado de Macau em 27 de Setembro de 1988, e desde então exercia as funções de fiscal no “Núcleo de Controlo de Obras de Valas” da Divisão de Vias Públicas. No intuito de obter benefícios ilegítimos, A convencia, mediante diferentes formas, os empreiteiros das obras a realizar na área de que era responsável a subadjudicarem as obras por um preço mais alto a favor das empresas por ele apresentadas e, depois, subadjudicava privadamente as obras a outras empresas que ofereciam preços mais baixos, para estas levarem a cabo as obras, de forma a obter daí a diferença de preço. Com a preocupação de que A aproveitava as suas competências para afectar o progresso das obras, os empreiteiros entregavam as obras a A ou subadjudicavam-nas às empresas por ele recomendadas. A, depois de receber o pagamento das obras dos empreiteiros, apropriava-se da parte desse pagamento que devia entregar as empresas subadjudicadas. Além disso, A contactava os donos das construtoras todos os anos antes ou durante o Ano Novo Chinês, exigindo-lhes que lhe comprassem fogo de artifício. Ainda que o preço do fogo de artifício de A fosse pelo menos o dobro do preço do mercado, esses donos ainda assim concordavam em comprar esse fogo de artifício devido à qualidade de A como fiscal e para evitar que ele colocasse deliberadamente obstáculos às obras deles. A par do dito, A também apresentou intencionalmente declarações inexactas no que respeita aos seus rendimentos e interesses patrimoniais. Após o julgamento, o Juízo Criminal do TJB condenou A pela prática de 19 crimes de abuso de poder, 1 crime de abuso de confiança (valor consideravelmente elevado), 1 crime de abuso de confiança (valor elevado), 1 crime de branqueamento de capitais e 1 crime de prestação intencional de informações falsas na apresentação da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses. Operando-se o cúmulo jurídico das penas aplicadas pelos 23 crimes, foi A condenado na pena de prisão efectiva de 8 anos.

Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, defendendo que os 4 crimes de abuso de poder envolvendo obras deviam ser convolados para 1 crime de abuso de poder e que a sentença a quo errou na determinação do número de condutas. Referiu ainda que, caso o Tribunal de Segunda Instância assim não entendesse, devia considerar que os 4 crimes de abuso de poder envolvendo obras acima referidas e os 9 crimes de abuso de poder referentes à compra de fogo de artifício preenchiam os requisitos do crime continuado e deviam ser considerados como crime de abuso de poder praticado sob forma continuada.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. Apontou o Tribunal Colectivo que estipula no artigo 29.º do Código Penal que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos (concurso de crimes). O tipo de crime refere-se à descrição na lei de um comportamento criminoso. O Tribunal Colectivo concordou com o parecer do Ministério Público, referindo que dos dados constantes dos autos e dos depoimentos testemunhais resultou que A era responsável pela concessão de cada obra até à sua conclusão, e depois repetia todos os procedimentos nos novos projectos, daí verificou-se que A participava pessoal e directamente em cada obra individual. Como cada obra era autónoma, não há nada de errado em concluir que A realmente abusou, por quatro vezes, do poder inerente à sua função com vista a obter para si benefícios ilegítimos. Quanto à questão da prática continuada de crimes de abuso de poder, entendeu o Tribunal Colectivo que, no caso em apreço, embora o modus operandi de A fosse semelhante e os interesses jurídicos prejudicados fossem iguais, até o dolo poderia ser considerado um dolo global, mas não há nenhuma situação exterior que pudesse atenuar especialmente a culpa. Pelo contrário, A estava, na verdade, apenas a aproveitar as mesmas “facilidades” externas para obter, confiante e repetidamente, benefícios ilegítimos em várias obras rodoviárias adjudicadas através da qualidade de fiscal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (agora Instituto para os Assuntos Municipais). Daí verificou-se o alto grau de dolo (culpa) e o grau de culpabilidade não diminuiu gradualmente. Por outro lado, no que diz respeito aos crimes de abuso de poder cometidos por A, relativos à exigência a terceiros de comprarem fogo de artifício, com excepção dos telefonemas feitos durante o Ano Novo Chinês serem idênticos, cada vez que A exigia ao responsável da cada empresa para comprar fogo de artifício, já se passara um ano. A situação de cada indivíduo é bem diferente ao longo do ano, pelo que se verifica que no processo da prática dos delitos não existe “uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Esta situação externa é o ambiente do crime. Por outras palavras, cada vez que A cometia um crime, enfrentava uma situação exterior diferente, e ele tinha de ajustar o modus operandi de acordo com a situação real naquela altura. Portanto, não existia uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa de A. Pelo exposto, as condutas de A não formam o crime continuado previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Código Penal.

Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso de A, mantendo a decisão a quo.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 614/2022 do Tribunal de Segunda Instância.

 

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.