A foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base por casamento falso, em sequência, o Secretário para a Segurança proferiu despacho declarando a nulidade da autorização de residência concedida a A. Inconformado com o referido despacho, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, que veio a negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância, entendendo que o acto recorrido “não especificou os fundamentos para o indeferimento das alegações de direito e de facto na audiência escrita apresentada por A”, e que o acto recorrido devia aplicar o disposto no art.º 123.º, n.º 3, do CPA para atribuir o efeito putativo.
Por decisão sumária, o Juiz relator do TUI indicou que, nos termos do art.º 115.º, n.º 1, do CPA, a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. In casu, a entidade recorrida proferiu despacho de concordância com a informação, e citou os fundamentos nela constantes para declarar a nulidade da autorização de residência de A, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 115.º do CPA, tal informação constitui parte integrante do acto recorrido. Por outro lado, quanto à questão de poder ressalvar-se certos efeitos jurídicos decorrentes de actos nulos, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 123.º do CPA, o Juiz relator, citando a jurisprudência em casos semelhantes julgados pelo TUI, apontou que, “o mero decurso do tempo não é suficiente para que os actos nulos produzam efeito jurídico. Tal efeito só pode ser produzido com base nos princípios jurídicos gerais, tais como os princípios da tutela da confiança, da boa-fé, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça, de enriquecimento sem causa e da prossecução do interesse público. Pode recorrer-se a estes princípios que vinculam a Administração para resolver a situação de injustiça decorrente dum acto administrativo nulo. Se a nulidade do acto administrativo tiver sido causada pelas condutas do próprio particular (por exemplo, coacção ou crime, até simples dolo ou má-fé), será absolutamente impossível a atribuição do efeito putativo que lhe seja favorável. A atribuição de efeito putativo ao acto nulo, através da aplicação do art.º 123.º, n.º 3, do CPA, e o reconhecimento da qualidade de residente permanente, seriam susceptíveis de levar outrem a pensar erradamente que o bilhete de identidade de residente permanente da RAEM podia ser obtido por tal meio ilícito, e que não seria prejudicada a validade do BIR emitido depois de ser descortinado o caso. Se assim fosse, não resta dúvida que isto iria estimular os delinquentes a obter o BIR por meio fraudulento e ilícito.”. O Juiz relator continuou a afirmar que, no caso dos autos, foram os próprios actos ilícitos e criminosos de A que resultaram na declaração de nulidade da sua autorização de residência, pelo que é absolutamente impossível a atribuição do efeito putativo que lhe seja favorável, caso contrário, seriam encorajados mais indivíduos a obter o direito de residência em Macau por meio ilícito. Por isso, o acto recorrido não violou o disposto no n.º 3 do art.º 123.º do CPA, ou os princípios gerais do direito administrativo tais como os da proporcionalidade, da confiança, da justiça e da boa-fé, não se verificando qualquer erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício do poder discricionário. Destarte, improcede o recurso de A, e deve ser mantida a decisão recorrida.
Ainda inconformado, A reclamou da referida decisão sumária para a conferência do TUI. O Tribunal Colectivo do TUI conheceu da reclamação, aderiu integralmente às considerações e posição da decisão reclamada, assinalando que A não apresentou nova perspectiva ou fundamento na reclamação, limitou-se a repetir as suas considerações e opiniões originais, e ignorou a fundamentação da decisão sumária, tentando obter, mediante a reclamação, o direito de continuar a residir em Macau.
Pelo exposto, em conferência, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em julgar improcedente a reclamação de A.
Cfr. o Acórdão do TUI no Processo n.º 48/2025.