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O arguido dum caso de agressão à ex-mulher passou a ser condenado pelo crime tentado de homicídio simples por não provada circunstância agravante

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-11-26 17:09
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Desde 2017 que A guardava rancor a B por esta ter denunciado os actos de violência doméstica dele e outras disputas familiares, surgindo-lhe a ideia de a matar. Após o divórcio deles, A considerava que B só obtivera o BIRM graças ao casamento com ele e, assim, deveria pagar-lhe uma quantia a título de indemnização. Pelo menos desde Abril de 2023, A guardava um martelo metálico na caixa do seu motociclo. No dia 26 de Junho de 2023, à noite, A estacionou o motociclo perto da residência de B e vagueou à sua espera nas proximidades. Seguidamente, A viu B, que estava a voltar do trabalho para casa, portanto, aproximou-se de imediato e exigiu o pagamento da referida indemnização. B ignorou A e afastou-se. Logo, A retirou o martelo metálico da caixa do seu motociclo, correu atrás de B e desferiu-lhe um golpe com o martelo na cabeça, quem, consequentemente, caiu no chão. Apesar da queda dela, A continuou a golpear a vítima com o martelo na cabeça por cinco vezes no total, só parou quando notou que B estava deitada no chão, com diminuição de consciência. Por sentença de 31 de Julho de 2024, o Juízo Criminal do TJB condenou A pela prática de um crime de homicídio (tentado) e um crime de detenção e uso de arma proibida, em cúmulo jurídico, na pena de prisão de 8 anos. Não se conformando o MP e A, ambos recorreram para o TSI. Por sentença de 14 de Novembro de 2024, o TSI concedeu provimento ao recurso do MP e passou a condenar A pela prática de um crime de homicídio qualificado (tentado) e, tal como na condenação pelo Tribunal a quo, um crime de detenção e uso de arma proibida, em cúmulo jurídico, na pena de prisão de 11 anos e 6 meses; e negou provimento ao recurso de A. Ainda inconformado, A recorreu para o TUI. Em 14 de Fevereiro de 2025, o TUI julgou procedente o recurso de A e reenviou o processo ao TSI para novo julgamento.

Após a reapreciação do objecto do processo que requeria novo julgamento, o TSI manteve a sua decisão de 14 de Novembro de 2024. Por não se conformar, A interpôs recurso para o TUI, defendendo principalmente que o TSI não cumpriu a obrigação de realização de novo julgamento, incorreu em erro na interpretação e aplicação da lei e determinou uma pena excessivamente severa.

O Tribunal Coletivo do TUI conheceu do caso. Assinalou, em primeiro lugar, que o acórdão do TUI de 14 de Fevereiro de 2025 exigia que o TSI se pronunciasse sobre a existência ou não do elemento subjetivo da intenção de matar na conduta de A, o que, porém, se apresenta já concretizado pelo TSI na decisão recorrida, razão pela qual o recurso de A manifestamente não procede nesta parte. No que diz respeito à aplicação da lei, com fundamento na inexistência da intenção de matar, A pugnou pela substituição do crime de homicídio (tentado) pelo crime de ofensas graves à integridade física. O Tribunal Colectivo indicou que, o TUI já reconheceu que os Tribunais nas duas instâncias tinham correctamente dado como assente a intenção de matar na agressão de A contra B, nesta conformidade, é impossível passar a condená-lo pelo crime de ofensas graves à integridade física, improcedendo assim o recurso de A nesta parte. Contudo, apesar de se ter verificado que lhe veio a ideia de matar B desde 2017, trata-se apenas dum pensamento que este tinha em mente, no período de 2017 até Abril de 2023, não ocorreu facto algum de tomada de acções por A para concretizar a ideia de matar. Por outro lado, nem se vê nenhum facto provado que indicie a elaboração por A dum plano bem ponderado e escrupulosamente preparado a fim de matar B, pelo contrário, o Tribunal Colectivo concorda com a conclusão do TJB: A só resolveu atacar B depois de a ter inquirido e percebido que B não pagaria indemnização. Na medida em que não se verifica que A agiu com frieza de ânimo ao agredir B, o que cometeu é um crime de homicídio simples (tentado), mas não crime de homicídio qualificado (tentado). A par disso, o Colectivo julgou improcedente o argumento de A sobre a severidade excessiva da pena determinada.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal de Última Instância em conceder provimento parcial ao recurso de A e revogar a decisão do TSI, mantendo-se a do TJB.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 66/2025.

 


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