Considerando que a Autoridade Monetária de Macau (AMCM) tem dispensado uma grande atenção às medidas de supervisão sobre o sector financeiro local, na área do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assim, as disposições sobre estes assuntos, aplicáveis ao sector financeiro, são definidas de acordo com as exigências/critérios da organização internacional desta área - Financial Action Task Force on Money Laundering - FATF. Por outro lado, a AMCM tem solicitado, expressamente, ao sector a necessidade do cumprimento rigoroso dos correspondentes diplomas legais, designadamente a assumpção da sua responsabilidade, quanto ao cumprimento das exigências legais e de supervisão, no capítulo do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Segundo as disposições previstas na Directiva contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, o sector, incluindo todos os bancos autorizados a exercer actividades em Macau, deve, por um lado, estabelecer e implementar um sistema que possa assegurar, suficiente e apropriadamente, o cumprimento das normas relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e, por outro lado, segundo uma abordagem baseada nos riscos, tomar medidas de diligência devida, adequadas e moderadas para o efeito, quando os clientes procedam à abertura de novas contas e concretizem transações. Adicionalmente, devem os bancos vigiar, de forma contínua, as operações realizadas pelos clientes, com o objectivo de identificar o modelo de transações anormais, para participação ao Gabinete de Informação Financeira, das transações suspeitas.