Desde o retorno de Macau à Pátria, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem vindo a promover, de forma contínua, o desenvolvimento e a reforma da Administração Pública, tendo procedido sucessivamente à revisão dos seguintes instrumentos legislativos: a Lei n.º 8/2004 (Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública), a Lei n.º 8/2006 (Regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos), a Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a Lei n.º 13/2010 (Apoio judiciário em virtude do exercício de funções públicas) e a Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família). Com a evolução constante da sociedade e da economia, as tarefas executadas pelos serviços públicos são cada vez mais especializadas e complexas e, do mesmo modo, têm carácter temporário e imprevisto. Com o propósito de assegurar a continuação de aperfeiçoamento do serviço público, na base da dotação nos recursos humanos básicos dos serviços públicos para o cumprimento das suas atribuições essenciais, é necessário manter o regime de contrato para efeitos de contratação dos trabalhadores dos serviços públicos, de modo a articular efectivamente com os novos desafios colocados pela evolução da sociedade. Neste sentido, o Governo da RAEM, no seguimento de estudos e análises sobre o regime do contrato de trabalho nos serviços públicos, realizou uma série de acções de consulta, dirigidas aos serviços públicos, às associações de trabalhadores da função pública e aos próprios trabalhadores da função pública, sobre a revisão do regime do contrato de trabalho nos serviços públicos, e foi nessa base, que se elaborou a proposta de lei sobre o Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos.
A consagração da proposta de lei tem como objectivos principais aperfeiçoar o regime de provimento de trabalhadores por via do contrato de trabalho nos serviços públicos, bem como, através da criação do contrato administrativo de provimento, da introdução dos regimes de recontratação e de mobilidade para os trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento, da delimitação das situações em que pode ser utilizado o contrato individual de trabalho e da consagração dos respectivos procedimentos de recrutamento, melhor uniformizar os direitos e deveres do pessoal contratado e promover a flexibilidade na gestão dos recursos humanos nos serviços públicos.
Aspectos essenciais da iniciativa legislativa:
I. Criação do contrato administrativo de provimento
(1) Uniformização do regime do contrato de trabalho - Actualmente, para se estabelecer uma relação de trabalho com um trabalhador, os serviços públicos têm ao seu dispor o contrato além do quadro e o contrato de assalariamento, e, bem ainda, o contrato individual de trabalho. Os direitos e deveres emergentes do contrato além do quadro e do contrato de assalariamento têm vindo a ser gradualmente uniformizados. Contudo, entre esses dois tipos de contratos, existem disparidades, quer no período experimental, quer na duração do contrato e nas indemnizações por cessação do contrato. Aliás, como os assalariados não são funcionários nem agentes, nos termos previstos no artigo 2.º do ETAPM, também não se lhes aplica o regime disciplinar regulado no Título VI do ETAPM. Propõe-se, portanto, na presente proposta de lei que o contrato além do quadro e o contrato de assalariamento sejam substituídos pelo contrato administrativo de provimento, agora introduzido. Ao trabalhador provido em regime desta modalidade de contrato será conferida a qualidade de agente, sendo-lhe aplicável indistintamente o regime jurídico da função pública.
(2) Período experimental - Propõe-se na presente proposta de lei que o exercício de funções em regime de contrato administrativo de provimento se inicie com um período experimental de 6 meses. Por outro lado, propõe-se que o regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública se aplique durante o período experimental, de forma a que o serviço público possa verificar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo conteúdo funcional do lugar que vai ocupar.
(3) Duração do contrato administrativo de provimento - Propõe-se na presente proposta de lei que por regra o contrato administrativo de provimento seja celebrado por um prazo não superior a 2 anos, admitindo-se a possibilidade de o serviço público o renovar por um período adequado, mas não superior a 5 anos, desde que exista necessidade de pessoal nesse serviço, devidamente fundamentada, e que o trabalhador tenha estado ininterruptamente em funções nesse serviço nos 4 anos anteriores e tenha obtido menções não inferiores a “Satisfaz Muito” na avaliação do desempenho nos 4 anos anteriores.
(4) Indemnização por cessação do contrato - Com vista a uniformizar os direitos e deveres dos trabalhadores actualmente providos em regime de uma e outra modalidade de contrato, propõe-se na proposta de lei que o trabalhador que vir o seu contrato administrativo de provimento cessado por iniciativa dos serviços públicos com pré-aviso de 60 dias ou com base na sua incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções terá direito a uma indemnização correspondente ao pagamento do vencimento do mês em que ocorra a cessação do contrato, bem como às remunerações do prazo remanescente do contrato, mas nunca superiores a três meses de remuneração
II. Instituição dos regimes de recontratação e de mobilidade dos trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento
(1) Regime de recontratação dos trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento - Com o regime actual, caso os trabalhadores do contrato além do quadro e do contrato de assalariamento pretendam suspender a relação de trabalho temporariamente, apenas podem optar pela rescisão. Assim, para que os serviços públicos possam reter os trabalhadores mais experientes, sugere-se introduzir um regime de recontratação, de maneira a que tais trabalhadores possam voltar novamente ao seu lugar de origem, depois da sua desligação a curto prazo, continuando a servir o governo. Os trabalhadores desvinculados da função pública podem requerer o seu reingresso na função pública junto do último serviço público onde exerceu funções sem ter de se sujeitar a concurso, desde que o contrato tenha sido cessado por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo e estejam reunidas as seguintes condições: existe necessidade de pessoal e vaga na dotação do pessoal fora do quadro do serviço público; antes da data da cessação do contrato administrativo de provimento, o tempo de serviço prestado ininterruptamente no serviço público pelo requerente era igual a sete anos; o requerente obteve menções não inferiores a “Satisfaz Muito” na avaliação do desempenho durante o período de sete anos supra referido; o requerente não exerceu quaisquer funções públicas após a cessação do contrato administrativo de provimento; o requerimento de recontratação é apresentado no serviço público de origem dentro dos dois anos seguintes à data da cessação do contrato administrativo de provimento. Caso o serviço público de origem defira o requerimento, a recontratação é feita para a mesma carreira, categoria e escalão que o trabalhador anteriormente detinha.
(2) Regime de mobilidade dos trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento - No actual regime jurídico da função pública não existe um regime de mobilidade adequado aos trabalhadores contratados, neste sentido, para aumentar a flexibilidade na gestão dos recursos humanos, propõe-se na proposta de lei a introdução dum regime que permita a mobilidade dos trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento entre os serviços públicos, admitindo-se que o trabalhador possa mudar para serviço público diverso daquele onde exerce funções sem ter de se sujeitar a concurso, desde que o tempo de serviço prestado ininterruptamente, à data da proposta de mobilidade, no serviço público de origem seja igual ou superior a dois anos. O trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento mobilizado para o serviço público interessado mantém a mesma carreira, categoria e escalão que detinha e, é contado o tempo de serviço anteriormente prestado.
III. Contrato individual de trabalho
A fim de garantir uma certa flexibilidade no provimento de trabalhadores específicos pelos serviços públicos para o cumprimento das suas atribuições, propõe-se na proposta de lei que seja mantido o contrato individual de trabalho como forma excepcional de provimento relativamente ao contrato administrativo de provimento, e apenas para o provimento de trabalhadores para servirem como consultores ou técnicos especializados, bem como para a satisfação de necessidades temporárias ou urgentes de serviço.
(1) Consultores ou técnicos especializados.
Propõe-se na proposta de lei que a contratação de trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, na RAEM ou no exterior, para servirem como consultores ou técnicos especializados, em função das necessidades efectivas de pessoal, seja apenas admitida quando expressamente prevista na lei orgânica do serviço público interessado e autorizada por despacho indelegável do Chefe do Executivo, sendo que ao trabalhador provido em regime de contrato individual de trabalho, são aplicáveis as cláusulas do respectivo contrato individual de trabalho e, subsidiariamente, o regime jurídico da função pública.
(2) Trabalhadores a título temporário
Propõe-se na proposta de lei que para a contratação de trabalhadores a título temporário, seja permitido aos serviços públicos fazer uso do contrato individual de trabalho e que, a esses trabalhadores se apliquem as cláusulas do respectivo contrato individual de trabalho e, subsidiariamente, o regime jurídico da função pública. O contrato para provimento desses trabalhadores é celebrado por prazo não superior a um ano, aliás, não é admitida a renovação do contrato, excepto em situações relacionadas com acidente grave, epidemia, catástrofe ou calamidade e, com autorização por despacho indelegável do Chefe do Executivo. A proposta de lei prevê também que, o serviço público onde o trabalhador é provido a título temporário não pode celebrar novo contrato individual de trabalho com o mesmo trabalhador durante o prazo de três meses após a cessação do contrato individual de trabalho.
IV. Salvaguarda de direitos
Propõe-se na proposta de lei que após a substituição dos contratos além do quadro e de assalariamento pelo contrato administrativo de provimento, serão mantidos o vencimento, os subsídios e os abonos que o trabalhador aufere e, aliás, o tempo de serviço anteriormente prestado será contado como tempo de serviço prestado em regime de contrato administrativo de provimento. Além disso, os contratos individuais de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da lei e as suas renovações continuem sujeitos à disciplina emergente desses contratos, não obstante, as partes podem, por mútuo acordo, optar por celebrar um contrato administrativo de provimento no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da lei, desde que o trabalhador esteja sujeito à disciplina do regime das carreiras e reúna os requisitos gerais e especiais para o exercício de funções públicas.