Em virtude de muitos órgãos de comunicação social de Macau e seus agentes profissionais terem solicitado à CEAL a emissão de pareceres com carácter consultivo, no que diz respeito à reportagem de notícias sobre as eleições pelos media, antes e durante o período de campanha eleitoral, a CEAL deliberou e aprovou, nos termos da alínea 6 do artigo 10.º da Lei n.º 3/2001 (Lei Eleitoral), de 5 de Março, as seguintes instruções:
1- A liberdade de imprensa e a de reportagem são salvaguardadas pelo artigo 27.º da Lei Básica e pela Lei n.º7/90/M, de 6 de Agosto, tendo o conceito de propaganda eleitoral por objecto directo as actividades dos candidatos.
2- No artigo 72.º da Lei Eleitoral, o legislador exige que os candidatos beneficiem da igualdade de tratamento e que define regimes especiais referentes à liberdade de imprensa e às respectivas infracções (vidé os artigos 72º e 190ºda Lei Eleitoral).
3- Conforme o estipulado no artigo 81.º da Lei Eleitoral, é proibida a propaganda eleitoral feita através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.
4- Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem assegurar a igualdade de tratamento e a justiça dos candidatos.
5- Noutras circunstâncias, pelo facto de existirem dificuldades de expressão integral e perfeita dos respectivos critérios através dos signos linguísticos, a decisão dependerá da avaliação e da deontologia profissional dos responsáveis dos órgãos de comunicação social, devendo, no entanto, o critério básico fundamentar-se no princípio da igualdade.
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Aprovadas na 14.ªreunião, realizada em 8 de Agosto de 2001, e publicadas imediatamente.