Em 13 de Setembro de 2020, por volta das 21h34, A conduzia o seu automóvel ligeiro até à Avenida Comercial de Macau e estacionou à porta do FIT Centre Macau, aguardando que a ex-namorada B voltasse para casa. Pelas 23h30, quando B conduzia o automóvel ligeiro para a mesma Avenida, viu que o veículo de A estava estacionado na faixa de rodagem oposta e, tendo sido anteriormente vítima de agressões por parte de A, B parou o veículo e telefonou a um amigo a pedir ajuda. Nesse momento, A saiu do seu veículo e aproximou-se do veículo de B. Depois de ter confirmado que a condutora era B, A correu de volta ao seu veículo, fez uma inversão de marcha e colidiu contra o veículo de B, causando-lhe o bloqueio da porta frontal direita, que não pôde ser aberta. Em seguida, A saiu do seu veículo e, com a chave na mão, bateu violentamente na janela de vidro do lado do lugar do condutor do veículo de B. Como não conseguiu quebrar o vidro, A recuou o seu veículo e colidiu novamente contra o veículo de B. Em seguida, A entrou no interior do veículo de B através da janela já partida, pressionou B com o seu corpo, atacou os olhos e o rosto de B com a chave e socou-a na cabeça e no corpo. Durante o ataque, A mordeu subitamente o antebraço esquerdo e os dedos da mão esquerda de B, movendo-se depois para o banco traseiro, onde puxou os cabelos de B para impedir a sua fuga, causando-lhe a queda de parte dos cabelos. Finalmente, com a ajuda de transeuntes, B conseguiu sair do veículo, sendo A subjugado. B foi de imediato transportada para o hospital, onde foi submetida a exames e tratamento. Após o exame pericial, constatou-se que B sofrera contusões e escoriações no couro cabeludo, várias contusões e escoriações no rosto, concussão cerebral, contusão no olho direito, cataratas traumáticas no olho direito, hemorragia na parte inferior da pálpebra direita, concussão na retina do olho direito, deficiência auditiva grave no ouvido direito. De acordo com o resultado da perícia, o incidente causou a redução da visão de B, a assimetria entre o olho direito e o esquerdo, o que afectou obviamente a sua aparência e, ao mesmo tempo, fez com que B sofresse de síndrome de stress pós-traumático, que poderia necessitar de tratamento a longo prazo. A submeteu-se ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado cerca de uma hora após o incidente, que revelou uma taxa de álcool no sangue de 1,33 gramas por litro, valor que excedia o limite legal. Além disso, a conduta de A causou danos graves ao veículo de B e danificou o pavimento de pedra da berma da estrada. Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 207.º, n.º 1, al. a), conjugado com o art.º 196.º, al. a) do Código Penal, um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), em cúmulo jurídico, condenou A na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva e na pena de inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses; julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível de B, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor total de MOP1.867.393,31, dos quais MOP288.560,41 a ser suportados pela companhia de seguros.
Inconformado, recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância, que negou provimento ao recurso.
Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância. O Tribunal Colectivo do TUI rejeitou primeiramente as alegações de A de que o acórdão a quo padecia dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Quanto à questão levantada por A de que o acórdão a quo errou na determinação do tempo de incapacidade absoluta e na compensação por incapacidade permanente e danos morais, indicou o Tribunal Colectivo que os factos provados demonstravam expressamente que a diminuição da visão de B fora de 7% a 10%, e que B também sofria de síndrome pós-convulsiva por causa do ataque e era incapaz, com o grau da avaliação de deficiência de 10%. O Tribunal a quo não cometeu erro na aplicação da lei ao determinar o valor de indemnização com base no coeficiente de desvalorização de capacidade. Por fim, quanto à manutenção pelo TSI da indemnização por danos morais fixada pelo TJB, no valor de MOP500.000,00, o Tribunal Colectivo indicou que, nos termos do art.º 487.º do Código Civil, a fixação da indemnização deve seguir o princípio da equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, o grau de culpa do responsável, a situação económica deste, do ofendido e do beneficiário da indemnização, bem como os critérios de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, entre outros. No caso dos autos, o valor da indemnização foi fixado com base na culpa exclusiva de A. Considerando que A colidiu deliberadamente com o veículo de B e entrou no veículo para a atacar, as lesões sofridas por B, as dores e sofrimentos emocionais que B suportou, bem com a situação económica de A, e tendo em consideração os critérios definidos na lei para a fixação da indemnização, entendeu que o valor de compensação fixado pelo Tribunal a quo não era demasiado elevado, pelo que devia ser mantido.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento ao recurso de A, mantendo a decisão recorrida.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 2/2024.