A, ex-agente do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, foi acusado pela prática, em 19 de Julho de 2019, de várias infracções disciplinares, violando o “dever de obediência” previsto no art.º 6.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e o “dever de correcção” previsto no art.º 11.º, n.º 1 e n.º 2, al. d), ambos do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau. O Secretário para a Segurança aplicou, em 26 de Março de 2020, a A a pena disciplinar de suspensão de funções por 90 dias. Com base nisso, o comportamento de A caiu para a 4.ª classe a partir de 9 de Abril de 2020, e em virtude do qual o Secretário para a Segurança instaurou contra A o procedimento administrativo da dispensa de serviço por mau comportamento, e decidiu, em 5 de Maio de 2021, pela dispensa de serviço de A. Inconformado, A interpôs recurso contencioso desta decisão para o Tribunal de Segunda Instância. Tendo conhecido da causa, o Tribunal Colectivo do TSI proferiu, em 3 de Março de 2022, o acórdão, pelo qual negou provimento ao recurso contencioso interposto por A, mantendo o acto recorrido. Ainda inconformado, A interpôs recurso jurisdicional do acórdão supradito para o Tribunal de Última Instância.
Remetidos os autos ao TUI, o Relator do recurso indicou, nos termos do art.º 619.º, n.º 1, art.º 621.º, n.º 1 e art.º 652.º do Código de Processo Civil que, ao abrigo do art.º 598.º, n.º 1 do mesmo Código, as conclusões da motivação de um recurso devem ser a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação de uma decisão. As conclusões da motivação do recurso interposto por A, com um total de 129 artigos, dada a sua extensão, não se apresentavam adequadas, razão pela qual, o Relator decidiu, em 12 de Outubro de 2022, notificar A para, querendo, proceder em conformidade sob pena de rejeição do recurso.
Notificado do atrás aludido despacho, veio A apresentar novas conclusões, que, porém, tinham ainda 120 artigos. Nesta conformidade, o Relator proferiu o despacho de rejeição do recurso. Inconformado, o recorrente reclamou para a Conferência. Indicou o Tribunal Colectivo que, embora às partes assista o direito de alegar o que por bem entenderem em defesa dos seus direitos e interesses, como em tudo nesta vida, importante é também que o exercício de qualquer direito respeite os seus e determinados limites, especialmente, os impostos pelo bom senso das coisas e pelas naturais regras da razoabilidade, e que, se assim não fosse, encontrada estava a forma para se entorpecer a acção da justiça, com evidente e incalculável prejuízo para todos os que recorrem aos Tribunais para fazer valer as suas pretensões. Entendeu o Relator que, apreciadas as novas conclusões apresentadas por A, totalmente inviável é considerar que A concluiu “de forma sintética”. Apesar de que, em face do convite que lhe foi dirigido, A reduziu as suas conclusões da motivação, inicialmente, em número de 129, para 120, entendeu o Colectivo Tribunal que com essa redução o recorrente não deu observância ao estatuído no preceituado no art.º 598.º do CPC.
Face ao exposto, em conferência, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar improcedente a apresentada reclamação.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 76/2022-I.