O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 5/2006 – Polícia Judiciária»
Conselho Executivo
2019-11-20 17:05
The Youtube video is unavailable

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 5/2006 – Polícia Judiciária».

Devido às mudanças constantes do ambiente social a nível internacional, que tornam cada vez mais complexas as questões no âmbito da segurança do Estado, do antiterrorismo, da segurança da sociedade e da cibersegurança, bem como a conjuntura dos crimes praticados com recurso à tecnologia de ponta incluindo a criminalidade informática, para salvaguardar a segurança do Estado e da sociedade, a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou a Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), Lei n.º 11/2009 (Lei de combate à criminalidade informática) e Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança).

Com vista a aperfeiçoar o sistema jurídico, proporcionar garantias jurídicas para a execução da lei no âmbito da salvaguarda da segurança do Estado e da sociedade, reagir com maior rapidez às novas tendências da criminalidade, dar resposta às expectativas da sociedade e do público em geral, e reforçar a capacidade de combate ao crime, o Governo da RAEM propôs a revisão das competências actuais da Polícia Judiciária, por isso, foi elaborada a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 5/2006 – Polícia Judiciária».

O conteúdo principal da proposta inclui:

1. Ajustar as competências da Polícia Judiciária (PJ), sendo atribuída expressamente à PJ a competência exclusiva para investigar os crimes relacionados com a informática e a cibersegurança e os crimes contra a segurança do Estado.

2. Com vista a melhorar a eficácia no trabalho policial, sugere-se que a PJ tenha acesso, nos termos da lei e através de qualquer forma legítima, incluindo a interconexão de dados, além do suporte em papel, à informação de identificação civil e criminal, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros da Administração, das entidades públicas autónomas e dos concessionários, com o intuito do cumprimento das suas atribuições.

3. Propõe-se que seja atribuída a qualidade de autoridade de polícia criminal ao pessoal de chefia das novas subunidades específicas e ao pessoal da nova categoria de inspector chefe.

4. A proposta de lei sugere que, em casos excepcionais devidamente justificados, possa ser dispensada pelo Chefe do Executivo a publicação dos actos relativos à lista de candidatos admitidos ao concurso de acesso e ao provimento, entre outros, de determinados trabalhadores da PJ.

5. Propõe-se que sejam alterados os efeitos da menção de mérito excepcional, a conceder ao pessoal de investigação criminal por relevante desempenho de funções, por participação em acções perigosas ou por conduta e actos que revelem coragem, permitindo-lhe ser excepcionalmente dispensado do requisito quanto às habilitações académicas para ter acesso à categoria de subinspector ou mais elevada.

6. Sugere-se que, à medida que é implementado o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, seja esclarecida a possibilidade de aqueles, que cessem as funções nesse regime e preencham as condições legais, possam requerer a autorização de uso e porte de arma de defesa.

Propõe-se que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.