O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos».
Para cumprir as recentes normas internacionais de tributação “Acção 13 do plano de combate à erosão da base tributável e à transferência de lucros”, no âmbito da troca automática de informações sobre as actividades financeiras e de exploração do grupo de empresas multinacionais, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) propõe a alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e à Lei n.º 5/2017 (Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal) em vigor. Para o efeito, foi elaborada a proposta de lei intitulada «Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos».
O conteúdo essencial da proposta inclui:
1) Para cumprir as novas disposições das normas internacionais de tributação, é proposto que as empresas instaladas na RAEM, que reúnam os requisitos para serem classificadas como entidades-mãe finais de grupos de empresas multinacionais, sejam registadas como contribuintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos, sendo tributados com base nos lucros efectivamente declarados através de contabilidade devidamente organizada;
2) Quando o total dos rendimentos da entidade-mãe final, reflectido nas demonstrações financeiras consolidadas do ano anterior, atinja o montante estabelecido, os respectivos contribuintes devem cumprir as obrigações complementares, sendo as informações sobre o grupo de empresas multinacionais e as respectivas entidades constituintes apresentadas à Direcção dos Serviços de Finanças, à qual cabe proceder à troca das informações recolhidas, através do mecanismo de troca automática de informações, com os países ou as regiões das jurisdições onde seja envolvido o grupo;
3) Para articular-se com o rápido desenvolvimento económico da RAEM nos últimos anos, a proposta de lei sugere que seja aumentado o montante do lucro tributável do contribuinte, utilizando a média dos últimos três anos, que passa a ser de 1 000 000 de patacas, ao invés de 500 000 patacas, valor esse a que se atende para a integração dos contribuintes no grupo A do imposto complementar de rendimentos;
4) Para promover o desenvolvimento do sector financeiro com características próprias de Macau, são isentos do imposto complementar de rendimentos os rendimentos oriundos dos títulos de dívida do Estado, dos governos locais e das empresas centrais da República Popular da China, emitidos na RAEM;
5) Para cumprir as normas internacionais, é sugerido na proposta de lei, que seja alargado o âmbito subjectivo de aplicação da troca automática de informações.
A proposta de lei propõe a sua entrada em vigor 30 dias após a data da sua publicação.