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Por fogo posto no exterior dos edifícios do Ministério Público e da Polícia Judiciária, o arguido foi condenado na pena de um ano de prisão efectiva

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-02-17 17:06
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A, vítima de um processo criminal no Ministério Público, insatisfeito com a decisão de arquivo tomada pelo Ministério Público, planeou atear fogo a objectos em vários serviços públicos, nomeadamente na Polícia Judiciária e no Ministério Público, a fim de se vingar e desabafar a sua cólera. Em 14 de Janeiro de 2024, depois de ter comprado uma garrafa de querosene e preparado os instrumentos necessários para o referido plano, A dirigiu-se primeiro ao edifício da Polícia Judiciária, despejando metade do querosene debaixo duma viatura policial estacionada à porta principal da Polícia Judiciária e colocando jornais a arder debaixo dessa viatura com o objectivo de a danificar. Pouco depois, os agentes de segurança da Polícia Judiciária detectaram a situação e extinguiram imediatamente o fogo com água. Mais tarde, A dirigiu-se ao edifício do Ministério Público, despejou o querosene restante no portão de rolo de acesso ao Ministério Público, ateou fogo a uma toalha com isqueiro, atirou-a ao portão de rolo e, depois, deixou o local. Ao depararem com a situação, os agentes de segurança do Ministério Público extinguiram imediatamente o fogo com extintor. No mesmo dia do incidente, A foi interceptado por agentes da Polícia Judiciária nas Portas do Cerco. O Ministério Público deduziu acusação contra A. Após o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, em autoria material e na forma dolosa e tentada, de dois crimes de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 207.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão.

Inconformados, recorreram ambos o Ministério Público e A para o Tribunal de Segunda Instância. O Ministério Público entendeu que A devia ser condenado pelo crime de incêndio por suas condutas; A entendeu que a pena determinada pelo Tribunal a quo era excessiva e que as suas condutas se baseavam na mesma determinação, pedindo a convolação para a condenação pela prática de apenas um crime de dano na forma tentada.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. Indicou o Tribunal Colectivo que, conforme o auto de notícia e o anexo elaborados pelo Corpo de Bombeiros referidos no acórdão do Tribunal a quo, não se verificava desrazoabilidade manifesta no julgamento de facto sobre os factos imputados na porta principal do edifício do Ministério Público, pelo que não se devia passar a condenar pela prática do crime de incêndio na forma tentada. Quanto à conduta de atear fogo à viatura policial, indicou o Tribunal Colectivo que A ateou fogo debaixo da viatura policial em causa, havendo uma grande quantidade de tubagens por baixo da viatura e gasolina no depósito, o que lhe causou naturalmente perigo, e se o fogo não tivesse sido extinto a tempo, podia ter acontecido um incêndio, por isso, a conduta de A de incendiar a viatura policial já constituía o “acto de execução” do crime de incêndio, pelo que devia passar a condenar A pela prática de um crime de incêndio na forma tentada. Por outro lado, de acordo com os factos dados como provados pelo Tribunal a quo relativos ao acto de fogo posto praticado por A, o argumento de dolo único de A não correspondia a estes factos dados como provados, por isso, nos termos do art.º 29.º, n.º 1 do Código Penal, A praticou, sem dúvida, dois crimes e não um único crime, ou seja, praticou, respectivamente, na forma tentada, o crime de incêndio e o de dano qualificado.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TSI concedeu provimento parcial ao recurso do Ministério Público e também ao recurso de A, quanto aos factos sobre a viatura policial, passando a condenar A pela prática, como autor material, de um crime de incêndio na forma tentada, p. e p. pelos art.º 264.º, n.º 1, alínea a), art.º 21.º, n.º 2, alínea b), art.º 22.º, n.º 2 e art.º 67.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, e, quanto aos factos na porta principal do edifício do Ministério Público, passando a determinar uma pena de 4 meses de prisão pela prática de um crime de dano qualificado já verificado pelo Tribunal a quo. Em cúmulo jurídico, condenou A na pena única de 1 ano de prisão efectiva.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 708/2024.

 


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