Em 24 de Abril de 2018, o arguido A foi condenado pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na pena de cassação da carta de condução, cuja sentença transitou em julgado em 14 de Maio de 2018. Em 15 de Junho de 2018, por volta das 12h00, enquanto A conduzia um veículo na Avenida da Concórdia, o agente B, que conduzia um veículo policial, seguiu e avisou A para parar o veículo para inspecção. Para não ser apanhado a conduzir no período de cassação da carta de condução, A continuou a conduzir o veículo, circulando nas vias da zona de Fai Chi Kei com o agente B no seu encalço. Visando fugir à perseguição, A desrespeitou o sinal vermelho, virou à esquerda e entrou na Avenida do Conselheiro Borja. Quando chegou em frente da Escola Xin Hua, A atravessou a linha contínua no meio da via, para ultrapassar um autocarro que estava parado ao seu lado esquerdo, deslocando-se para a faixa direita de sentido contrário, donde se aproximou um veículo, pelo que A retomou a faixa de rodagem à esquerda, virou à esquerda e entrou numa via em direcção à Avenida da Concórdia. Enquanto A conduzia o veículo, a densidade dos peões e veículos no local em causa era normal e, no decurso, alguns veículos tiveram de se afastar de A.
O Juízo Criminal do TJB absolveu A dum crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 312.º, n.º 1, al. b) do Código Penal de Macau, e dum crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 279.º, n.º 1, al. b) do mesmo Código, que lhe foram imputados. Condenou-o pela prática dum crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 92.º, n.º 2 da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), em conjugação com o art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal de Macau, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos sob respectiva condição de suspensão, e na pena de cassação da carta de condução.
Inconformado, o Ministério Público recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que a sentença a quo enferma dos vícios de “erro notório na apreciação da prova” e de “contradição insanável da fundamentação” na absolvição de A do crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, apontando, de antemão, que no crime de condução perigosa se trata do perigo concreto. Tal perigo concreto consiste em perigo causado por um desvio da própria atitude de condução ou pela violação do modo, do itinerário, das regras, dentre outras manifestações normais da condução, à vida, à integridade física ou ao enorme interesse patrimonial de terceiros. Como mencionado na sentença recorrida, o crime de condução perigosa exige um perigo efectivo e não uma possibilidade de perigo, nem efeito lesivo causado. Evidentemente, a violação das regras de trânsito (como transgressão à sinalização semafórica, condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido e condução em excesso de velocidade) é um perigo oculto se, no momento, não estiverem presentes outros utentes da via pública no local em causa nem se verificarem os elementos objectivos do perigo concreto exigidos por lei. Todavia, à luz dos factos assentes, visando fugir da perseguição da Polícia, A “constantemente dava voltas, em alta velocidade, nas ruas das zonas adjacentes”, praticou ainda actos que violaram manifestamente as regras de trânsito, nomeadamente, não respeitou a regra de proibição de conduzir em sentido oposto ao legalmente estabelecido e a obrigação de parar imposta pela luz vermelha previstas na Lei do Trânsito Rodoviário, bem como atravessou a linha contínua para ultrapassar um autocarro que estava à frente duma escola, o que levou ao afastamento do veículo que se aproximava em sentido contrário. Isto demonstra que A, na condução de veículo, causou perigo “concreto” à vida e à integridade física de outros utentes da via pública (veículo que se aproximava em sentido contrário). Assim, o Tribunal a quo cometeu erro na interpretação dos factos, consequentemente, o Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, passando a condenar A, pela prática, em autoria material e na forma consumada e deliberada, dum crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 279.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, e, em cúmulo jurídico das penas aplicadas a esse crime e ao crime de desobediência qualificada sobredito, foi o mesmo condenado na pena de 1 ano de prisão efectiva, bem como foi cancelada a efectivação da condição de suspensão que lhe tinha sido imposta, porém manteve-se a decisão de cassação da carta de condução.
Face ao expendido, acordaram no TSI em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, passando A a ser condenado de acordo com a decisão em apreço.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 507/2020.