A, mãe do Autor (A), exercia funções de guia turista em Taiwan. Na década de 1990, por motivos de trabalho, passou a residir em Macau e conheceu o Réu B. Os dois tornaram-se namorados. O Autor nasceu a 28 de Novembro de 2002 em Taiwan. À luz do certificado dos censos, emitido por East District Household Registration Office, Chiayi City, Taiwan, A era mãe do Autor, mas do referido certificado não constavam os dados relativos ao seu pai. De acordo com a certidão de nascimento do Autor, o Autor nasceu na altura em que A estava com 41 semanas e 3 dias de gravidez, mas da dita certidão também não constavam os dados sobre o pai.
Em 2017, o Autor intentou acção no Tribunal Judicial de Base contra B (Réu), requerendo que se declarasse que o Réu era pai do Autor. O Juiz ordenou a realização de uma perícia de ADN do Réu, mas tal foi recusado pelo Réu. Finda a produção de prova em audiência, o Tribunal apurou que, no início de Janeiro de 2002, ou seja, nos primeiros 120 dos 300 dias antes do nascimento do Autor, A e o Réu tiveram relações sexuais; consequentemente, A engravidou e acabou por dar à luz o Autor. Deste modo, o Juiz julgou procedente a acção, declarando que o Réu era pai do Autor.
Inconformado, o Réu recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que os factos assentes no caso não eram suficientes para demonstrarem que o nascimento do Autor resultara das relações sexuais, havidas entre a mãe do Autor e o Réu, e considerou que o Tribunal a quo cometera erro de julgamento e que a decisão da matéria de facto em causa enfermava do vício previsto no n.º 5 do art.º 556º do Código de Processo Civil.
O TSI conheceu do caso. De antemão, é indispensável saber se a recusa da realização da perícia de ADN por parte do Recorrente causou, ou não, a inversão do ónus da prova, consagrada no n.º 2 do art.º 442º do Código de Processo Civil. Apontou o TSI que, segundo o princípio da colaboração, as partes e o terceiro tinham o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade. Embora o Réu se recusasse a realizar a perícia de ADN, isso não era o único meio de comprovar a filiação, não sendo, portanto, uma situação da inversão do ónus da prova. Todavia, na realidade, a recusa da colaboração só é legítima quando a colaboração importe violação da integridade física ou moral das pessoas, prevista na alínea a) do n.º 3 do art.º 442º. A perícia de ADN, que é realizada por meio de recolha da amostra de saliva, não provoca a violação em apreço, pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 442º, o Tribunal pode apreciar livremente o valor da conduta da recusa de colaboração do Recorrente para efeitos probatórios.
Ademais, tendo analisado os factos, dados como provados pelo TJB, e os depoimentos das testemunhas, entendeu o TSI que a impugnação da matéria de facto, dada como provada pelo Tribunal a quo, apresentada pelo Recorrente, não merecia razão nenhuma. De acordo com o TSI, de facto, o Juiz pode, conforme a sua livre convicção, apreciar os depoimentos se se verificar incompatibilidade entre os depoimentos de algumas testemunhas e os das demais testemunhas. A par disso, por não se tratar aqui de prova plena, todos os meios de prova têm o mesmo valor. O Juiz pode apreciar livremente as provas e, segundo as regras da lógica e as regras da experiência comum, decidir sobre os factos controvertidos consoante a sua prudente convicção.
Assinalou o TSI que não se verificava nenhum erro grave e notório cometido pelo Tribunal recorrido na análise da prova e na apreciação da matéria de facto controvertida; pelo contrário, o TSI retirou das informações, constantes dos autos, uma conclusão igual à retirada pelo Tribunal a quo; por conseguinte, o TSI julgou improcedente o recurso.
Face ao expendido, acordaram, no Tribunal Colectivo, em negar provimento ao recurso interposto.
Cfr. acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 928/2018.