O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do Regulamento Administrativo “Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local”
Conselho Executivo
2014-06-19 19:02
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Para concretizar o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo do Ensino Não Superior), e criar currículos locais que correspondam às necessidades do desenvolvimento educativo de Macau, as escolas são orientadas no sentido de optimizar a estrutura curricular, organizando, de forma científica, o horário das actividades educativas, impulsionando o desenvolvimento integral dos alunos e cultivando as suas capacidades de aprendizagem permanente. O governo da RAEM vem promovendo, desde 2006, o trabalho de elaboração do diploma legal e, em 2008, realizou reuniões de esclarecimento e intercâmbio sobre o conteúdo do quadro de organização curricular do ensino infantil, de modo a obter a opinião das escolas e docentes. Em 2010, criou, em conjunto, com os representantes da Associação de Educação de Macau e da Associação das Escolas Católicas de Macau, o grupo de trabalho do quadro de organização curricular da educação regular, promovendo, depois, o “Quadro da Organização Curricular da Educação Regular (Texto para recolha de comentário)”, auscultando, amplamente, a opinião do Conselho de Educação para o Ensino Não Superior, das associação educativas, das escolas, dos docentes e da população em geral. Com base nestas opiniões, o governo da RAEM definiu o projecto do Regulamento Administrativo “Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local”.

Este projecto aplica-se às escolas oficiais indicadas no artigo 36.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo do Ensino Não Superior) e às escolas particulares do regime escolar local indicadas na alínea 1) do n.º 3 do mesmo artigo.

No projecto definem-se os currículos de todos os níveis de ensino, desde o ensino infantil ao ensino secundário complementar, da educação regular, excepto os currículos do ensino técnico-profissional e do ensino especial. Ao mesmo tempo, o projecto do regulamento administrativo define as directrizes para o desenvolvimento do currículo de todos os níveis de ensino, dando ênfase à relação entre a faixa etária dos alunos e as regras do seu desenvolvimento físico e mental, valorizando a articulação curricular de todos os níveis de ensino e as suas características de desenvolvimento.

No intuito de promover o desenvolvimento integral dos alunos e cultivar a sua capacidade de aprendizagem permanente, o presente projecto regula as áreas de aprendizagem de todos os níveis de ensino, desde o ensino infantil até ao ensino secundário complementar, bem como as disciplinas obrigatórias de todos os níveis de ensino. Simultaneamente, aumenta os tempos lectivos da educação moral e cívica, educação física e artística, dando maior relevância à globalização dos currículos do ensino infantil e a integração curricular desde ensino primário até ao ensino secundário complementar, determinando que o ensino secundário geral pode criar disciplinas opcionais e o ensino secundário complementar deve, obrigatoriamente, criar disciplinas opcionais.

O projecto do regulamento administrativo define também o ano escolar corresponde ao período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte. Tendo como referência as experiências das regiões vizinhas e de outros países e considerando a situação actual de Macau, no projecto sugere-se que a duração mínima das actividades educativas de cada ano escolar desenvolvidas pelas escolas passe de 180 para 195 dias lectivos. No entanto, o 6.º ano do ensino primário, o 3.º ano do ensino secundário geral e o 3.º ano do ensino secundário complementar não ficam condicionados por este limite. Ao mesmo tempo, será reduzida, de forma adequada, a duração semanal das actividades lectivas, definindo claramente que, nos níveis de ensino primário, secundário geral e secundário complementar, as escolas asseguram aos alunos um tempo dedicado à prática desportiva, não inferior a 150 minutos por semana. Para além disso, com o intuito de desenvolver as potencialidades e personalidade dos alunos, no projecto são integradas as actividades extracurriculares no plano curricular da educação regular, exigindo que os alunos desde o ensino primário ao ensino secundário complementar participem nestas actividades e cumpram a duração estipulada.

Para promover o desenvolvimento do currículo nas escolas e aumentar a sua capacidade de desenvolvimento curricular, o projecto prevê expressamente os conteúdos e os requisitos do desenvolvimento curricular. Em simultâneo, o projecto prevê, ainda, que as escolas devem ter por base o quadro curricular e as exigências das competências académicas básicas dos respectivos níveis de ensino, para proceder a avaliação dos currículos escolares.

Com o intuito de melhorar a qualidade educativa, o projecto define que as escolas devem adoptar medidas de apoio aos alunos que revelem dificuldades ou carências de aprendizagem, bem como aos alunos sobredotados ou com capacidades excepcionais de aprendizagem. Os órgãos da direcção pedagógica das escolas devem proceder, periodicamente, à avaliação global da eficácia das medidas de apoio à aprendizagem adoptadas.

No projecto sugere-se que o Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, as disposições sobre o ano escolar e o número de dias lectivos produzem efeitos a partir do ano escolar de 2014/2015, em todos os anos de escolaridade e as restantes disposições produzem efeitos, faseadamente, em cada nível de ensino, a partir do ano escolar de 2015/2016.


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