Com o desenvolvimento da sociedade e a generalização do conceito da protecção dos animais, é cada vez maior a preocupação do público com a criação de legislação que, de facto, proteja os animais. No entendimento do Governo da RAEM, há toda a conveniência em legislar nesse sentido, em ordem a, não só salvaguardar a saúde pública e evitar a ocorrência de zoonoses, como a prevenir e reprimir, de forma eficaz, os casos de maus tratos que, não raro, são infligidos a animais, e resolver eventuais conflitos sociais que, porventura, surjam do acto de os criar. Assim, após uma auscultação e ponderação atenta da realidade da RAEM e, ainda, com base num estudo e análise comparativos de diplomas legais sobre a protecção dos animais, em vigor em países e territórios vizinhos, o Governo da RAEM veio a elaborar o Projecto de Lei de Protecção dos Animais que ora apresenta.
O Projecto de Lei abarca, principalmente, os seguintes conteúdos:
1.o – Disposições gerais da protecção dos animais. O projecto de lei proíbe os seguintes actos: maus tratos a infligir a animais que lhes causem dores desnecessárias; occisão dos animais; abandono dos animais; incitação à luta entre animais; e exposição ou venda de animais recém-nascidos. O projecto de lei prevê também a occisão de animais em casos excepcionais, como, por exemplo, para consumo humano de carne e fins de aplicação científica (salvo os cães e gatos), controlo de doenças contagiosas dos animais, alívio da dor e do sofrimento dos animais, desratização, ou prevenção de riscos para a vida, corpo, saúde ou liberdade do homem, seus bens ou a segurança pública. O projecto de lei estabelece ainda as obrigações do dono, como a de proporcionar ao animal alimentação adequada, água potável e espaço suficiente para se mover; prestar o necessário socorro ou praticar acto impeditivo, quando o animal passe por importunações de má fé, maus tratos ou sofrimento.
2.o – Competência dos serviços competentes no que se refere à protecção dos animais. O Projecto de Lei preceitua que ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais compete apreender e conduzir ao canil municipal os animais, quando não seja possível assegurar-lhes os cuidados apropriados e em outras situações previstas na lei. Se os animais constituírem risco para a saúde pública ou segurança pública, o IACM pode aplicar as medidas de quarentena ou devolução ao país ou local de origem. Constitui crime de desobediência o não cumprimento das medidas. O projecto de lei proíbe também a captura de animais selvagens. A sua criação depende da autorização prévia do IACM. Os animais, destinados às actividades comerciais ou recreativas, carecem também de autorização prévia do IACM.
3.o – Gestão dos animais. O projecto de lei determina que os cães, quando se encontrem em espaços públicos, não podem ser conduzidos por indivíduos com idade inferior a sete anos, para além de terem os meios de protecção adequados. Os cães, criados em estaleiros de obras, de sucata de veículos ou de ferro velho, devem estar esterilizados e licenciados e presos com uma trela quando necessário. O projecto de lei prevê também que os cães, cavalos e animais de competição são licenciados pelo IACM, e que os requerentes devem ser maiores de 18 anos de idade e possuir capacidade de exercício, ou ser pessoa colectiva legalmente constituída.
4.o – Regime sancionatório. O projecto de lei propõe a imputação da responsabilidade criminal à prática de maus tratos infligidos a animais e que lhes causem defeitos graves, perda de função de órgãos principais ou morte, assim como à sua occisão. A pena máxima é de três anos de prisão, com o valor da multa a variar entre as 2,000 patacas e as 100 mil patacas.
5.o – Disposições transitórias. O Projecto de Lei determina que as licenças de animais, emitidas antes da entrada em vigor da presente lei, se mantêm válidas até ao seu termo.
O Projecto de Lei será submetido, em breve, à apreciação da Assembleia Legislativa.