O Conselho Executivo concluiu a discussão da alteração à Lei n.º 14/2021 "Regime jurídico da construção urbana", a qual será enviada à apreciação da Assembleia Legislativa.
No Relatório das Linhas de Acção Governativa para o Ano Financeiro de 2025 foi proposto a revisão de vários diplomas legais relacionados com o ambiente de negócios, cujos trabalhos estão a ser desenvolvidos conforme o programado, entre os quais destacam-se os projectos legislativos intitulados Lei da actividade de restauração e bebidas e estabelecimentos relacionados e a Lei da publicidade, que foram já enviados à apreciação da Assembleia Legislativa. Assim, em harmonia com as políticas supramencionadas do Governo, principalmente no que diz respeito à optimização das normas legais relacionadas com o ambiente de negócios, à agilização completa da tramitação processual relacionada com a apreciação e aprovação dos projectos, à simplificação dos procedimentos, à redução dos prazos e à elevação da eficiência, o Governo da RAEM determinou proceder à alteração da Lei n.º 14/2021 "Regime jurídico da construção urbana".
O conteúdo da proposta de lei compreende principalmente:
- A fim de melhor promover as linhas de acção governativa sobre a governação electrónica e aumentar a eficiência, no que diz respeito à comunicação prévia de obras das fracções autónomas com uma área bruta de utilização não superior a 120 m2 e que não se destinem à finalidade habitacional, bem como ao pedido de licença prévia de obra de modificação, caso sejam apresentados por via de plataforma electrónica, será imediatamente admitida a comunicação prévia e emitida a licença prévia de obra, podendo assim as obras ter início no dia seguinte. Com vista a garantir a fiabilidade da operação por via electrónica, foram aditados no diploma legal em causa disposições sancionatórias em caso de fornecimento de elementos inexactos ou errados.
- No diploma legal em causa foi proposto o alargamento do âmbito de aplicação da isenção de licenciamento, abrangendo as obras de modificação, conservação e reparação a realizar em instalações de aeroportos, de terminais marítimos públicos de passageiros ou do sistema de metro ligeiro pelas entidades responsáveis pela respectiva exploração. Além disso, em relação às obras a realizar pelos serviços públicos em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção ou zonas de protecção provisória, a proposta de lei prevê que estas também não carecem de licenciamento, sem prejuízo do cumprimento contínuo das disposições previstas na Lei n.º 11/2013 "Lei de salvaguarda do património cultural".
- Com vista a incentivar a demolição por parte dos cidadãos das obras ilegais de risco relativamente baixo, a proposta de lei prevê que a demolição daquelas obras, para além de estar isenta de licenciamento, também não carece de comunicação prévia. A par disso, será alargado o âmbito de aplicação relativo ao cumprimento voluntário.
- Com vista a aumentar a eficiência da aplicação da lei, foram introduzidos ajustamentos às disposições relativas às medidas de tutela da legalidade urbanística, ao regime sancionatório e às formas de notificação.
- Tendo em conta que as funções de atribuição de numeração policial para os edifícios do Instituto para os Assuntos Municipais serão integradas na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, foi proposto na presente iniciativa legislativa o aditamento das disposições relativas à atribuição, à emissão de segunda via e à instalação de numeração policial.
- Dado que as condições urbanísticas das zonas abrangidas por plano de pormenor são emitidas por extracto do seu plano de pormenor, em vez de planta de condições urbanísticas, foi assim proposto a alteração das correspondentes disposições da Lei n.º 12/2013 "Lei do planeamento urbanístico".