Em 31 de Julho de 2023, por volta das 00h20, A, residente de Macau, a sua mulher B e 7 amigos ceavam num estabelecimento de comidas em Gongbei, durante a qual A bebeu pelo menos 3 a 4 garrafas de cerveja. No mesmo dia, cerca da 01h00 da madrugada, A, B e 6 amigos foram a um estabelecimento de mahjong de Gongbei, e depois, B e 3 amigos jogavam mahjong na mesa alugada enquanto A e os outros 3 amigos conversavam na sala de estar contígua à sala de mahjong. Pelas 03h30, o ofendido C (também residente de Macau) chegou sozinho ao estabelecimento, por vezes assistiu a jogos de mahjong e por vezes foi à sala de estar falar com A e as outras pessoas. Pelas 03h40, E chegou ao estabelecimento. A seguir, por volta das 03h50, na conversa entre A e C, por motivos triviais irrompeu disputa que se tornou cada vez mais grave e a altercação até passou da sala de estar para a sala de mahjong. E também participou na contenda entre A e C. Por conseguinte, na medida em que A, C e E brigavam na sala de estar, B e os 6 amigos foram dissuadi-los e separá-los. Cerca das 04h03, B apresentou queixa à Polícia por telemóvel e mandou A descer e afastar-se. Pelas 04h04, A abandonou o estabelecimento de mahjong, correndo, pegou numa tesoura duma loja de fruta com a qual deu vários golpes no lado esquerdo do peito, braço e antebraço esquerdos e polegar da mão esquerda de C, que perseguia B que já descera do 2.º andar do estabelecimento de mahjong para o rés-do-chão, em consequência, C logo caiu no chão e rastejou para trás, porém, A desferiu-lhe pontapés com muita força e deu-lhe 3 golpes com a referida tesoura no interior e exterior da coxa direita. B foi agarrar A, afastando-o. Logo depois, E desceu do estabelecimento de mahjong, viu que C estava deitado no chão, rodeado por uma grande poça de sangue, com diminuição de consciência, assim sendo, fez denúncia à Polícia. Cerca das 04h15, os agentes da Polícia de Segurança Pública de Zhuhai e a ambulância chegaram, após feito exame, confirmou-se o óbito de C. Pelas 04h35, A entrou em Macau e pediu ambulância por telemóvel para ser submetido a tratamento médico das lesões no Centro Hospitalar Conde de São Januário. Por volta das 07h03 da manhã, A saiu de Macau via posto fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau. Cerca das 08h40 da noite, quando A entrava de novo em Macau via Terminal Marítimo do Porto Exterior, foi interceptado pela Polícia. O MP deduziu acusação e o caso foi encaminhado ao TJB. Conhecendo do caso, o TJB condenou A pela prática em autoria material e da forma consumada dum crime de homicídio, previsto pelo art.º 128.º do Código Penal, na pena de prisão efectiva de 15 anos, bem como no pagamento duma indemnização à mulher de C, no valor de MOP2.196.279,62, acrescido dos juros. Por não se conformar com o acórdão, A recorreu para o TSI, no entanto, após apreciação, o Tribunal Colectivo do TSI negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, A recorreu para o TUI da decisão penal do acórdão.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
A alegou que a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, considerando que o seu dolo ou intenção de matar não devia ser dado como provado, pugnando pela sua condenação como autor de 1 crime de ofensa grave à integridade física agravada pelo resultado da morte, p. e p. pelo art.º 138.º, al. d) e 139.º, n.º 1, al. b) do CPM, pedindo, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. O Tribunal Colectivo assinalou que, em face do meio empregue, evidente é que A não poderia deixar de saber que tal conduta era apta a causar a morte de C. Mesmo que alegue que tinha consumido álcool e que, antes de agredir C, já a polícia tinha sido chamada, tais circunstâncias não se apresentam válidas e eficazes para excluir a sua culpa quanto à conduta e a sua responsabilidade. O alerta dado à Polícia não constitui garantia de sobrevivência prestada por ele a C, ou de que o este não viesse a falecer em resultado da agressão de que fora vítima. Cabe referir que, o Tribunal Colectivo não considerou que da conduta de A se manifesta o seu “dolo directo”, reconhecido pelo TJB, mas sim o “dolo eventual” previsto pelo art.º 13.º do Código Penal. Destarte, o Tribunal Colectivo entendeu imperativa a confirmação da decisão condenatória do Tribunal recorrido, porém, no tocante à determinação da medida concreta da pena, o Tribunal Colectivo indicou que, ao abrigo dos art.ºs 128.º, 40.º e 65.º do Código Penal, e tendo em conta o facto de, como se viu, A ter agido com “dolo eventual”, e não “directo” ou “necessário”, e o facto de ser primário, afigurava-se possível uma redução moderada da pena.
Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em conceder provimento parcial ao recurso de A e passar a condená-lo na pena de prisão de 13 anos e 9 meses.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 20/2025.