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Alegando falsamente que a mulher tinha apresentado declaração falsa da relação conjugal, o marido foi condenado pela prática do crime de denúncia caluniosa

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-02-24 17:09
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A, residente de Macau, casou-se com B em Março de 2004 e, depois do casamento, eles coabitaram e tiveram duas filhas. Em Abril de 2015, B requereu a fixação de residência em Macau com fundamento na reunião conjugal, o que foi autorizado pela autoridade competente. Em Novembro do mesmo ano, B obteve o Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau. Posteriormente, B tratou das formalidades de renovação da autorização de residência e apresentou em Setembro de 2016 e Outubro de 2018, respectivamente, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública a “Declaração de manutenção da relação conjugal / de união de facto”, declarando que ela e A ainda mantinham a relação matrimonial legal e a comunhão de vida. No entanto, no final de 2018, A e B separaram-se por causa de discussões frequentes, A saiu do domicílio comum, mas voltava lá de vez em quando para viver com B, e os dois ainda mantinham a relação matrimonial legal. Em Março de 2019, A teve um conflito com B e o seu companheiro na data, A zangou-se e, com a intenção de se vingar, e para fazer cancelar a autorização de residência de B, apresentou uma “declaração/requerimento” ao CPSP, no qual alegava falsamente que B vivia com um outro homem desde Agosto de 2016 e que A e B já se tinham separado, embora ainda não tivessem tratado das formalidades de divórcio. A exigiu o cancelamento do BIRM de B, com a intenção de afectar o direito de residência de B, e fez com que a autoridade pensasse erradamente que era falsa a declaração apresentada anteriormente por B, o que levou B a ser investigada pela Polícia. O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 329.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses. Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Indicou o Tribunal Colectivo que o ponto essencial do presente recurso residia em saber se A preenchia o elemento subjectivo do crime de denúncia caluniosa. Nos termos da lei, o elemento subjectivo do crime de denúncia caluniosa é o dolo:primeiro, o agente age com a intenção de ser instaurado contra determinada pessoa um processo, incluindo processo criminal, processo de infracção administrativa ou processo de infracção disciplinar; segundo, ao agir, o agente tem consciência da falsidade do facto imputado. De acordo com os factos provados nos autos, A, para além de pretender fazer cancelar a autorização de residência de B, esperava que a Polícia suspeitasse que B tinha obtido a renovação da autorização de residência em Macau com declaração falsa. Como cidadão de Macau, A sabia bem que isso levaria B a ficar sujeita à investigação criminal da Polícia. A declaração falsa de A levou a Polícia a iniciar uma investigação criminal contra B por suspeita do crime de falsificação de documentos e o Ministério Público também abriu um processo de inquérito contra B por esse motivo. Durante a investigação, A ainda declarou falsamente ao CPSP e aos agentes do Ministério Público que ele e B já se tinham separado em Agosto de 2016, alegou falsamente que ele e B tinham ocultado o facto da separação junto das autoridades e apresentou a declaração. Daí que era clara a intenção de A no sentido de que B fosse punida criminalmente. Os factos dados como provados pelo Tribunal reflectiam, sem dúvida, os elementos constitutivos subjectivos acima referidos.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente A, mantendo-se a sentença a quo.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 250/2023.

 


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