No início de Novembro de 2012, A deslocou-se a Macau e obteve, junto de outrem, 18 cartões de crédito nos quais foi impresso o nome dele e 3 cartões de crédito nos quais foram impressos nomes alheios, todos falsificados. No período compreendido entre 4 e 13 de Novembro de 2012, A teve sucesso em usar 6 dos referidos cartões de crédito falsos para fazer compras em diferentes lojas em Macau. E no dia 16 de Novembro de 2012, A tentou usar um cartão de crédito falso para fazer compras numa casa de penhores em Macau, mas a transacção não foi realizada porque o cartão falhou. O empregado da loja examinou o cartão e suspeitou da sua autenticidade, pelo que chamou a polícia. Após o julgamento, o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 3 crimes de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”, e, na forma continuada, de 3 crimes de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada. Em cúmulo jurídico, foi A condenado na pena única de 4 anos de prisão. Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, julgou parcialmente procedente o recurso, e passou a condenar A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 crimes de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”, na pena parcelar fixada pelo Tribunal a quo, e na forma continuada, de 3 crimes de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”, mantendo a pena de 2 anos e 6 meses de prisão para 2 deles, e alterando a pena para 2 anos e 3 meses de prisão para o restante; em cúmulo jurídico, foi A condenado na pena global de 3 anos e 3 meses de prisão.
Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância, entendendo ser demasiado pesada a medida da pena por o tribunal recorrido não ter considerado plenamente os factos e as circunstâncias que depuseram a favor dele, como por exemplo, A já cumpriu mais de 2 anos de prisão num outro processo devido aos factos conexos, obteve a liberdade condicional, e regressou à Malásia para viver por mais de 5 anos, não havendo elementos demonstrativos da prática de novo crime por ele.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Indicou o Colectivo que, nos termos do art.º 65.º do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal (tanto de prevenção geral como de prevenção especial), atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo. Ao fixar a medida da pena, cabe ao tribunal fazer uma ponderação completa e integral de todas as circunstâncias apuradas, atendendo não só aos factores favoráveis ao agente, mas também às circunstâncias que depuseram contra ele. No caso sub judice, não obstante o tempo já decorrido desde a prática dos actos criminosos, o cumprimento efectivo da pena de prisão por parte de A, e a falta de elementos demonstrativos da prática de novo crime após a concessão da liberdade condicional, não se pode olvidar que A cometeu vários crimes de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”, tipo de crime esse que tem bastante gravidade, perturba gravemente a segurança das transacções e a ordem de gestão dos cartões de crédito em Macau, e traz influências extremamente negativas ao funcionamento do sistema financeiro local. Após a ponderação sintética do caso concreto, incluindo os factos e as circunstâncias apurados nos autos, e a personalidade de A que se reflecte do facto de ele vir praticar os actos criminosos envolvidos em Macau a fim de obter benefício ilegítimo, entendeu o Colectivo que não se apresenta excessiva a pena de 3 anos e 3 meses de prisão aplicada. O Colectivo continuou a indicar que, ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais, como por exemplo, a dos limites da penalidade ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso de A, mantendo-se o acórdão recorrido.
Cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º 75/2024.