No dia 14 de Abril de 2021, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego abriu o concurso público para “substituição dos equipamentos de inspecções de veículos para os dois Centros de Inspecções de Veículos da DSAT”. Realizada a reunião de avaliação das propostas, o Chefe do Executivo proferiu despacho no dia 6 de Agosto de 2021, decidindo adjudicar o referido concurso público à companhia B. No dia 2 de Setembro de 2021, a companhia concorrente A foi notificada, por carta registada com aviso de recepção enviada pela DSAT, do resultado de adjudicação. Mas antes disso, ou seja no dia 30 de Agosto de 2021, a companhia A já tomara conhecimento do resultado dessa adjudicação na página electrónica da DSAT, e, por mandatário judicial, apresentou à DSAT o pedido de consulta do processo, a fim de interpor recurso contencioso. A companhia A consultou o processo no dia 6 de Setembro de 2021, e seguidamente, no dia 10 de Setembro do mesmo ano, requereu à DSAT a certidão do referido processo para o mesmo fim, que por sua vez, foi emitida no dia 24 de Setembro.
No dia 21 de Outubro de 2021, a companhia A interpôs recurso contencioso do despacho do Chefe do Executivo, datado de 6 de Agosto de 2021, para o Tribunal de Segunda Instância. Após o julgamento, o Tribunal Colectivo do TSI julgou procedente a excepção peremptória da caducidade da acção, e decidiu rejeitar o recurso contencioso interposto contra a entidade recorrida.
Inconformada com o assim decidido, a companhia A recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Quanto à questão de saber se o pedido de consulta do processo, apresentado pela companhia A antes do início da contagem do prazo para interposição do recurso contencioso, produziu ou não o efeito de suspensão da contagem do prazo, indicou o Colectivo que, em princípio, só os factos ocorridos depois do início da contagem do prazo é que produzem o efeito suspensivo da sua contagem, conferido pela lei. Mas, no caso sub judice, embora não possa afirmar-se que a apresentação do pedido de consulta do processo, por parte da companhia A, suspendeu de imediato a contagem do prazo de interposição do recurso, que ainda não se iniciara na altura, tendo em conta que a companhia A só teve a oportunidade de consultar o processo após o início da contagem do prazo de interposição de recurso, também não deve ser completamente negado o supracitado pedido, nomeadamente a influência trazida à contagem do prazo pelo período em que a companhia A aguardou a consulta do processo depois do início da contagem deste prazo. O Colectivo entendeu que, antes de ser oficialmente notificada, a companhia A já tinha tomado conhecimento do resultado de adjudicação e apresentado o pedido de consulta do processo, mas apenas foi lhe concedida a oportunidade de consultar o processo após o início da contagem do prazo para interposição do recurso. Deste modo, deve ser suspensa a contagem do prazo para interposição do recurso no período compreendido entre o início da contagem do mesmo prazo e o deferimento do pedido de consulta do processo, e a data em que a companhia A interpôs recurso contencioso não ultrapassou o prazo limite legalmente previsto para o efeito, não estando em causa, assim, um recurso extemporâneo.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento parcial ao recurso, decidindo anular o acórdão recorrido e remeter os autos ao TSI para apreciar e decidir sobre as questões suscitadas pela recorrente no recurso contencioso, se outro motivo a tal não obstar.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 117/2022.