Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 16 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:
I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos a observação médica em isolamento centralizado em local a designar até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento de observação médica em isolamento centralizado:
- Bloco 32 do Complexo Residencial de Huafa Shui'an da Vila de Nanping do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong.
II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Complexo residencial de Zhonghai Shili Xijing do Subdistrito de Wanjiang da Cidade de Dongguan, Bloco B do Parque Tecnológico de Mingde, Avenida de Dongfeng n.º 10-16, Estrada de Xinghuazhong n.º 1, 4 e 6, Fábrica de Moldes Baosteel, Rua 2 da Estrada de Jianye da Vila de Dongfeng da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong;
- Complexo residencial de Jardim de Ningxin (qidikuai) do Distrito de Ninghe e Edifício n.º 4 de Jardim de Mingquan da Rua de Jinmenhu do Distrito Xiqing da Cidade de Tianjin;
- Complexo residencial de Jinfeng Xincheng do Subdistrito de Fengcheng do Distrito de Changshou, Hotel 707 (n.º 113 da Estrada de Chengxi Jiedaoliu do Distrito de Qianjiang) e Grupos n.º 3 e 4 da Aldeia de Chahe da Vila de Jinxi do Distrito de Qianjiang da Cidade de Chongqing.
III. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos a observação médica em isolamento centralizado em local a designar até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento de observação médica em isolamento centralizado; por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nas zonas de risco relevantes, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:
- Piso -1 e Piso -2 do Centro Comercial Subterrâneo no Posto Fronteiriço de Gongbei, do Subdistrito de Gongbei do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai, toda a área do Subdistrito de Nanyuan e toda a área do Subdistrito de Caihong do Distrito de Liwan, Rua de Shawan, Rua de Dalong, Vila de Nancun e Rua de Shibi do Distrito de Panyu, toda a área da Vila de Dongyong do Distrito de Nansha, toda a área da Vila de Xintang do Distrito de Zengcheng da Cidade de Guangzhou, Subdistrito de Huangbei do Distrito de Luohu, Subdistrito de Nantou do Distrito de Nanshan, Subdistrito de Jihua do Distrito de Longgang, Subdistrito de Longhua do Distrito de Longhua e Subdistrito de Pingshan do Distrito de Pingshan da Cidade de Shenzhen, Vila de Chendian do Distrito de Chaonan da Cidade de Shantou, Subdistrito de Chengbei, Subdistrito de Chengdong, Subdistrito de Chengnan do Distrito de Jiangcheng, Vila de Dongcheng, Vila de Hongfeng, Vila de Beiguan do Distrito de Yangdong, Vila de Shangyang do Condado de Yangxi da Cidade de Yangjiang da Província de Guangdong;
- Subdistrito de Shuangjing, Campo de Guanzhuang (área) e Campo de Pingfang (área) do Distrito de Chaoyang, Subdistrito de Fengtai, Subdistrito de Nanyuan, Subdistrito de Lugouqiao, Subdistrito de Fangzhuang, Subdistrito de Taipingqiao, Subdistrito de Dahongmen, Subdistrito de Huaxiang, Subdistrito de Kandan, Subdistrito de Qingta, Vila de Beigong e Zona de Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito de Fengtai, Subdistrito de Gucheng do Distrito de Shijingshan, Subdistrito de Gongchen do Distrito de Fangshan, Vila de Lucheng, Vila de Liyuan (área) do Distrito de Tongzhou, Vila de Tianzhu (área), Vila de Liqiao, Vila de Gaoliying, Vila de Houshayu (área) do Distrito de Shunyi, Vila de Yanqi (área), Subditrito de Longshan do Distrito de Huairou da Cidade de Pequim;
- Condado de Wuji, Zona de Parque da Indústria Química Circular da Cidade de Shijiazhuang, Condado de Gaoyang, Condado de Li da Cidade de Baoding, Distrito de Wanquan da Cidade de Zhangjiakou, Condado de Xinglong da Cidade de Chengde, Distrito de Anci, Condado de Bazhou, Condado de Sanhe da Cidade de Langfang e Condado de Xiong da Província de Hebei;
- Bandeira Central Esquerda de Horqin, Bandeira Traseira Esquerda de Horqin e Bandeira Jarud da Cidade de Tongliao da Região Autónoma da Mongólia Interior;
- Distrito de Ganyu e Condado de Guanyun da Cidade de Lianyunhang,Subdistrito do Templo de Fuzi e Subdistrito de Shuangtang do Distrito de Qinhuai da Cidade de Nanjing da Província de de Jiangsu;
- Distrito de Zhoucun da Cidade de Zibo, Distrito de Shizhong, Distrito de Xuecheng, Distrito de Yicheng e Distrito de Taierzhuang da Cidade de Zaozhuang, Condado de Wenshang, Distrito de Gaoxin da Cidade de Jining, Condado de Xintai da Cidade de Taian, Distrito de Luozhuang e Condado de Pingyi da Cidade de Linyi, Condado de Cao e Zona de desenvolvimento da Cidade de Heze da Província de Shandong;
- Condado de Zhongmu e Condado de Dengfeng da Cidade de Zhengzhou da Província de Henan;
- Distrito de Dingcheng da Cidade de Changde e Condado de Longshan da Prefeitura Autónoma de Xiangxi Tujia e Miao da Província de Hunan;
- Distrito de Xindu, Distrito de Xinjin da Cidade de Chengdu, Distrito de Jialing da Cidade de Nanchong, Distrito de Bazhou e Condado de Pingchang da Cidade de Bazhong da Província de Sichuan;
- Condado de Tongzi da Cidade de Zunyi e Condado de Fangjin da Cidade de Bijie da Província de Guizhou;
- Condado de Xuanwei da Cidade de Qujing da Província de Yunnan;
- Distrito de Samzhubzê da Cidade de Shigatse da Região Autónoma do Tibete;
- Condado de Zhouzhi, Área ecológica de Chanba da Cidade de Xi'an, Distrito de Linwei e Condado de Dali da Cidade de Weinan, Distrito de Hanbin da Cidade de Ankang, Condado de Danfeng da Cidade de Shangluo da Província de Shaanxi;
- Distrito de Honggu e Distrito de Gaoxin da Cidade de Lanzhou, Distrito Municipal da Cidade de Jiayuguan e Cidade de Linxia da Sub-Região Autónoma Hui de Linxia da Província de Gansu;
- Distrito de Shapotou da Cidade de Zhongwei da Região Autónoma Hui de Ningxia;
- Cidade de Kuche da Prefeitura de Aksu e Cidade de Atushen da Prefeitura Autónoma de Kizilsu Kyrgyz da Região Autónoma Uigur do Sinquião;
- Vila de Qingguang do Distrito de Beichen, Rua de Qiaobei e Vila de Lianzhuang do Distrito de Ninghe da Cidade de Tianjin;
- Vila de Taopu, Subdistrito de Ganquanlu, Subdistrito de Changfengxincun do Distrito de Putuo, Vila de Meilong do Distrito de Minhang, Vila de Dachang do Distrito de Baoshan e Subdistrito de Jiuliting do Distrito de Songjiang da Cidade de Xangai;
- Subdistrito de Jiugongmiao do Distrito de Dadukou, Subdistrito de Xiema, Subdistrito de Chaoyang, Subdistrito de Dongyang, Subdistrito de Shuitu do Distrito de Beipei, Subdistrito de Yanjing do Distrito de Hechuan, toda a área do Subdistrito de Daan do Distrito de Yongchuan, Subdistrito de Biquan, Bairro de Xinglong da Vila de Daxing do Distrito de Bisha, Vila de Xiaodu e Vila de Wofo do Distrito de Tongnan da Cidade de Chongqing.
IV. São canceladas as medidas (III) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Toda a área da Aldeia de Xiaoping da Rua de Xinshi do Distrito de Baiyun, Vila de Huashan e Vila de Huadong do Distrito de Huadu, Vila de Jiushuikeng da Rua de Dalong do Distrito de Panyu da Cidade de Guangzhou, Vila de Dalang da Cidade de Dongguan, toda a área do Distrito de Chaoyang e Distrito de Chaonan da Cidade de Shantou,Cidade de Huazhou, Vila de Heshui e Vila de Xinbao da Cidade de Xinyi, toda a área da Vila de Sishui do Condado de Gaozhou da Cidade de Maoming, Condado de Fengshun da Cidade de Meizhou, Subdistrito de Nanyuan do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen, toda a área da Vila de Changqi do Condado de Wuchuan e Toda a área do Subdistrito de Xincheng da Cidade de Leizhou da Cidade de Zhanjiang, Vila de Fenzhou do Condado de Raoping da Cidade de Chaozhou, Área delimitada por zona a oeste da Rua de Renxing e Rua de Ren’an, da Estrada de Jianye, da Estrada Nacional 105, zona a norte da Estrada de Silieyong, zona a leste da Estrada de Fuhua, e por zona a sul da Estrada de Dongfu da Vila de Dongfeng da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong;
- Subdistrito de Pinglianglu do Distrito de Yangpu e Vila de Datuan do Novo Distrito de Pudong da Cidade de Xangai;
- Estância turística de Shanhatian e Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Rizhao, Distrito de Laoshan da Cidade de Qingdao, Condado de Mengyin da Cidade de Linyi, Condado de Sishui, Condado de Jinxiang e Condado de Weishan da Cidade de Jining, Distrito de Taishan e Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Tai'an, Distrito de Boshan da Cidade de Zibo da Província de Shandong;
- Condado Autónoma de Etnia Jinping Miao, Yao e Dai da Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi e Distrito de Linxiang da Cidade de Lincang da Província de Yunnan;
- Edifício n.º 13 de Xingyuan jiayuan da Vila de Zhongbei, Edifício n.º17, Fangxiyuan da Rua de Li Qizhuang, Edifício n.º 8-15 de Qinhe Jingyuan da Rua de Chi longnan e Portão 2 do Edifício n.º1 de Hanjingyuan da Rua de Jinmenhu, Edifício n.º4, n.º12, n.º28 de Jiaxianli da Vila de Zhangjiawo do Distrito Xiqing, Sino-Singapore Tianjin Eco-city, Subdistrito de Hangu, Aldeia de Gaozhuang da Vila de Yangjiabo e Subdistrito de Hangzhoudao do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin;
- Vila de Yizhuang, Subdistrito do Templo de Guanyin, Vila de Pangezhuang, Subdistrito de Gaomidian e Vila de Huangcun do Distrito de Daxing, Subdistrito de Jiuxianqiao do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
- Distrito de Wenjiang da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
- Distrito de Dawukou e Distrito de Huinong da Cidade de Shizuishan, Distrito de Yuanzhou da Cidade de Guyuan e Condado de Yongning da Cidade de Yinchuan da Região Autónoma de Ningxia Hui;
- Condado de Kangbao da Cidade de Zhangjiakou e Condado de Baixiang da Cidade de Xingtai da Província de Hebei;
- Condado de Ruzhou da Cidade de Pingdingshan da Província de Henan;
- Distrito de Wanshan da Cidade de Tongren da Província de Guizhou;
- Bairro de Shuangyantang e área de Tianhaiyuan do Distrito de Wanzhou, Jinyunshanshui do Subdistrito de Beiwenquan e Vila de Tongjiaxi do Distrito de Beibei da Cidade de Chongqing;
- Distrito de Xincheng da Cidade de Xi'an, Distrito de Huazhou e Condado de Tongguan da Cidade de Weinan da Província de Shaanxi;
- Distrito de Beita, Condado de Dongkou, Condado de Longhui e Condado de Xinshao da Cidade de Shaoyang, Distrito de Lukou da Cidade de Suzhou, Distrito de Zhuhui da Cidade de Hengyang da Província de Hunan;
- Distrito de Taijiang, Condado de Minhou, Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia e Distrito de Gulou da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian.
A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
Observações:
Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:
1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 5.º dia referido;
3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos a observação médica em isolamento centralizado em local a designar, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento de observação médica em isolamento centralizado.
4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:
4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;
4B. Devem ser sujeitos a observação médica em isolamento centralizado em local a designar, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento de observação médica em isolamento centralizado. Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónica https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800.
Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:
1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;
2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no terceiro (3.o) dia a contar do dia seguinte ao levantamento do isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;
3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;
4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito a observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.
A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.
Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.