Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 28 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:
- Bairro residencial de Guang Henan Liertiao do Subdistrito de Shuangjing, Bairro 3 de Fatou Xili do Subdistrito de Fatou, Comunidade de Wushengdongli do Subdistrito de Panjiayuan, Bairro residencial de Shuanglong Nanli da Povoação de Nanmofang, Bairro residencial de Hong Shan Jiayuan e Bairro residencial nº 20 da Rua de Zhoujiazhuang zhonglu da Povoação de Shibalidian do Distrito de Chaoyang, Aldeia de Tian Jiayuan da Vila de Doudian do Distrito de Fangshan da Cidade de Pequim;
- Subdistrito de Dongshan da Cidade de Manzhouli do Município de Hulunbuir da Região Autónoma da Mongólia Interior;
- Fase I da Comunidade Zhichunyuan, Edifício n.º 93 de Danjianjinyuan ou Edifício n.º 95 de Danjianjinyuan, Comunidade de Fulin Huayuan, Comunidade de Wen'an Xincun do Distrito de Zhenxing da Cidade de Dandong da Província de Liaoning;
- Aldeia de Piaoqiao da Vila de Shifodian e Aldeia de Longjing da Vila de Zhangguangmiao do Condado de Gushi da Cidade de Xinyang da Província de Hunan.
A partir da 01h00 do dia 28 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:
- Outras áreas da Povoação de Shibalidian do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
- Outras áreas da Cidade de Xuzhou da Província de Jiangsu;
- Cidade de Shangrao da Província de Jiangxi.
A partir da 01h00 do dia 28 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído do local afectado há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Cidade de Xinyang da Província de Henan.
Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 28 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas:
- Bairro Residencial de Yongjun do Distrito de Aimin da Cidade de Mudanjiang da Província de Heilongjiang;
- N.ºs 11, 12, 13, 14 do 3.º Beco da Rua de Tianxin Jiangzhong, n.ºs 425, 427, 429, 431, 433, 435, 437, 439, 441, 443, 445, 447, 449, 451, 453, 455, 457, 459, 461, 463 e 465 (numeração policial das lojas) da Estrada de Dali, Logística Yuantai, Posto de teste de ácido nucleico, localizado ao lado da sala de polícia do Parque Logístico de Lin'na, Edifício Benying (Estrada de Shangnan n.º 4), Complexo residencial de Huangshi Huayuan, Aldeia de Jiangxia, Complexo Residencial “Lake Front” de Nanhu, n.º 6, 1/6 e 2/6 da Estrada de Shangnan, 32 edifícios ao redor e nº 5-3, Beco2 Tangyong XiYue da Rua Xinshi do Distrito de Baiyun, área delimitada da Estrada Oeste de Huangshi, Estrada Leste de Huangshi, Estrada Oeste de Yuncheng, Estrada de Qifu, Estrada Leste de Yuncheng, Estrada de Jinxin, Estrada de Dajinzhong, Estrada do Meio de Guangyuan, Estrada Oeste de Xiatang, Estrada de Tongxin, Estrada de ferro Beijing-Guangzhou, Alta Estrada de Huancheng, Estrada de Xicha e Estrada de Shicha do Distrito de Baiyun da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong).
O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:
1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.
2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.
3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:
A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.
B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio https://www.ssm.gov.mo/covidqouligar para o telefone: + 853 28700800).
Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.
A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.
Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.
Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.