No mês de Outubro de 2018, o recorrente A entrou em Macau num veículo ligeiro por si conduzido, vindo do Interior da China, através do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, o qual exibiu ao guarda policial em serviço o original do bilhete de identidade de residente de Macau do seu irmão mais velho B. O guarda reparou que o rosto de A era diferente do do titular do documento exibido; ainda, segundo os dados do computador, a pessoa no documento era pessoa sob vigilância policial. O guarda, portanto, perguntou-lhe pelo nome verdadeiro e A respondeu que “B” era ele próprio.
Pelo facto descrito, o Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um “crime de uso de documento de identificação alheio”, p.p. pelo artigo 251.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão efectiva.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, imputando ao Tribunal a quo erro notório na apreciação da prova, pugnando, além disso, que não foram ponderadas as necessidades de prevenção geral e especial a alcançar através da aplicação da pena de prisão efectiva.
O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância referiu: “segundo as disposições do artigo 251.º do Código Penal, quanto à culpa subjectiva do “crime de uso de documento de identificação alheio”, a lei só exige a verificação da intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, não exigindo a verificação do prejuízo causado ou benefício ilegítimo obtido; além disso, os prejuízos e benefícios não se limitam aos prejuízos ou benefícios de natureza patrimonial. Voltando ao caso sub judice, o recorrente respondeu ao guarda policial que era “B”, facto que excluiu a possibilidade de o recorrente exibir erradamente, por negligência, o documento de identificação de outrem. O recorrente tinha a intenção de escapar à vigilância fronteiriça dos Serviços de Alfândega da RAEM, com o intuito de passar a fronteira com facilidade. O mesmo agiu deliberada e dolosamente, utilizando o documento de identificação de outra pessoa para atravessar a fronteira. Mesmo que o recorrente não soubesse que era objecto de vigilância individual nas fronteiras por causa de um processo de consumo de estupefacientes em que se envolveu anteriormente, deveria saber que o seu acto era o de fugir à vigilância geral nas fronteiras; portanto, não pode afastar a sua responsabilidade criminal pela prática do “crime de uso de documento de identificação alheio”. Sendo assim, o Tribunal a quo não errou notoriamente na apreciação da prova.”
No que tange à suspensão da execução da pena, apontou o Tribunal Colectivo: “o recorrente tem muitos antecedentes criminais, tendo sido condenado na pena de prisão efectiva e cumprido a pena aplicada; ademais, violou as condições da suspensa execução da pena durante o período de suspensão, pelo que foi prorrogado o respectivo período. Mesmo que o recorrente entenda que são baixas as exigências da prevenção geral e especial, por as suas condutas criminosas não prejudicarem directamente os bens de outras pessoas ou bens jurídicos pessoais, atentas, porém, a personalidade do recorrente, as circunstâncias do caso, a sua conduta anterior e posterior ao crime, verifica-se que o recorrente não aproveitou a suspensão da execução da pena que lhe foi concedida para se emendar, nem aprendeu a lição com as penas a que foi condenado e, ainda por cima, não reconhece a importância do cumprimento da lei, nem interiorizou o desvalor da sua conduta e as consequências negativas resultantes do seu comportamento. Face ao exposto, é incrível que, uma vez concedida a suspensão da pena, o recorrente iria levar uma vida de modo responsável, sem cometer novos crimes, e reintegrar-se na sociedade. Daí se conclua que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, havendo que executar, efectivamente, a pena de prisão aplicada ao recorrente.”
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso do recorrente, mantendo a decisão a quo.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 1314/2019 do Tribunal de Segunda Instância.