O TSI indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pela Administração para executar uma decisão judicial transitada em julgado
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2018-05-03 18:40
The Youtube video is unavailable

No dia 30 de Dezembro de 2016, após a realização de concurso público, o Chefe do Executivo, por despacho autorizou a adjudicação de “Prestação do serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa” à Focus-Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A.. Por Acórdão de 20 de Setembro de 2017, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) anulou o acto de adjudicação. Inconformados, interpõem recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), o Chefe do Executivo e Focus-Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A.. O TUI, por acórdão de 31 de Janeiro de 2018, proferido no processo n.º 77/2017, manteve a decisão do TSI que anulou o acto de adjudicação.

No dia 14 de Fevereiro de 2018, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho, determinando proceder ao cumprimento do referido acórdão do TUI dentro do prazo legal. Focus-Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A. veio requerer a suspensão da eficácia do referido despacho para o TSI, alegando que a execução deste acto lhe causará prejuízos de difícil reparação, a suspensão da execução não acarreta qualquer prejuízo para o interesse público, e inexistem indícios de ilegalidade do recurso.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do pedido. Indicou que o art.º 120.º do CPAC dispõe que só há lugar a suspensão de eficácia quando os actos administrativos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva. No caso em apreço, o acto em causa consiste numa ordem de facere, daí que é um acto positivo. Contudo, mesmo assim, não se afigura que seja um acto administrativo cuja eficácia é susceptível de suspensão. Nota-se claramente que o acto suspendendo se limita a determinar o cumprimento espontâneo da decisão judicial já transitada em julgado. Ou seja, o referido acto administrativo não produz em si quaisquer efeitos jurídicos novos. É consabido que a necessidade do acatamento das decisões judiciais já transitadas em julgado traduz numa regra fundamental do Estado de Direito, cuja violação implicará a destruição do próprio sistema legal. No âmbito do contencioso administrativo, a execução espontânea das decisões judiciais transitadas em julgado é um dever legal da Administração, cujo incumprimento ilícito poderá incorrer o responsável em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do art.º 187.º do CPAC. Nesta conformidade, nunca é possível para o TSI determinar a suspensão de eficácia do acto administrativo pelo qual se determinou o cumprimento espontâneo das decisões judiciais transitadas em julgado.

Nestes termos, o TSI indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.

Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no processo nº 199/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

03/05/2018


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.