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Nova Era sucede à Reolian a exploração dos serviços de autocarros, fazendo todos os esforços para garantir a transição estável dos serviços e dos trabalhadores

Direcção dos Serviço para os Assuntos de Tráfego
2014-06-10 15:58
  • Conferência de imprensa da DSAT para apresentação das disposições concretas sobre a tomada do serviço de autocarros operado originalmente pela Reolian

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A fim de salvaguardar o interesse público e assegurar a estabilidade dos serviços de transportes públicos, ficou concretizado que a Macau Nova Era de Autocarros Públicos, S.A. (adiante designada por Nova Era) vai suceder à Reolian, a partir de 1 de Julho de 2014, a exploração, por um período de três anos, dos serviços prestados pela mesma empresa, ou seja, serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros – secção II e secção V.

Sendo os autocarros um meio de transporte importante para os cidadãos, para assegurar a não interrupção dos seus serviços, o governo da RAEM no tratamento da falência da Reolian como incidente de crise de gestão pública, tem estado firme na garantia da estabilidade dos serviços de autocarros e da transição estável dos trabalhadores. Tomando como referência as recomendações emanadas pelo Comissariado contra a Corrupção relativamente ao contrato de serviços de autocarros, e em cumprimento do regime de concessão de serviços públicos, tentou procurar, até 30 de Junho, data em que terminará a locação dos bens da Reolian, por ajuste directo, uma companhia que tivesse capacidade adequada para continuar a exploração das secções da Reolian, com vista a assegurar a recuperação do funcionamento normal dos serviços de transportes públicos.

No decurso da procura da nova operadora, tendo em consideração, como fundamento importante, que a mesma deve ter a capacidade técnica e profissional e experiência adequada no exercício da actividade de transportes colectivos rodoviários de passageiros, assim como suceder à Reolian na utilização da frota de veículos e equipamentos para exploração, e na garantia da manutenção das remunerações e regalias dos trabalhadores da mesma empresa, e mediante análise, negociações e conversações, o governo da RAEM acaba por adjudicar à Nova Era, através do regime de concessão de serviços públicos, o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros – secção II e secção V, sendo a escritura pública do contrato celebrado hoje (dia 10 de Junho).

O contrato segue o regime de concessão de serviços públicos, em conjugação com o “modelo de domínio pelo governo e funcionamento sob a forma mercantil”

A Nova Era é uma nova empresa constituída por Sociedade de Transportes Coletivos de Macau, Grupo Nam Kwong, e Serviços de Reparações Mecânicas de Macau. Tomando como referência as recomendações do CCAC, o novo contrato segue o regime de concessão de serviços públicos. Para além de ser acompanhda por um delegado do governo, a operadora deve divulgar, nos termos da lei, todos anos o relato financeiro relativo ao exercício findo, podendo o governo tomar a exploração, através do sequestro, nos termos da lei, e adoptar medidas sobre o destino dos respectivos bens, quando se verificar problema grave na exploração.

O novo contrato de concessão conjuga as vantagens do contrato de concessão em vigor e do novo modelo de serviços de autocarros. Com a implementação do “modelo de domínio pelo governo e funcionamento sob a forma mercantil”, o governo da RAEM mantém o domínio sobre a criação, concepção e ajustamento das carreiras e a determinação da frequência de partidas, bem como a política de tarifas baixas e benefícios de correspondência entre autocarros. De acordo com o regime de concessão de serviços públicos, o governo da RAEM deixa de pagar preços de serviços à operadora, e, ao mesmo tempo, as tarifas de bilhetes cobradas são as receitas da operador. Dado que o governo da RAEM implementa a política de tarifas baixas, as tarifas de bilhetes não serão suficientes para suportar a exploração da operadora, e para garantir a estabilidade dos serviços, o governo irá prestar uma assistência financeira à referida operadora, nos termos da Lei n.o 3/90/M.

A assistência financeira tem limite máximo. Com o controlo de proveito, só há lugar à dedução e sem compensação

O montante da assistência financeira resulta da diferença entre o “valor do serviço” e as “receitas das tarifas de bilhetes”. Neste âmbito, o “valor do serviço” na fase incial de exploração é determinado tomando como referência os custos de exploração do actual mercado, a taxa de inflação nos últimos dois anos e os dados reais de exploração recolhidos durante o sequestro da Reolian pelo governo, e ainda o valor razoável do lucro. Além disso, as “receitas das tarifas de bilhetes” são calculadas com base na média das receitas das tarifas de bilhetes ao longo dos últimos dois anos, não devendo o montante da assistência financeira ser, em princípio, superior aos custos necessários à exploração durante o sequestro da Reolian por parte do governo. A assistência financeira corresponderá ao volume de serviços prestados pela operadora e será paga mediante apresentação da factura. O aumento ou redução mais que esperado nas tarifas de bilhetes cobradas não afecta o pagamento da assistência financeira da respectiva fase, devendo ainda a operadora suportar a pressão e os riscos no que se refere às receitas das tarifas de bilhetes.

A assistência financeira tem um limite máximo. Se, conforme o cálculo feito anualmente em função das directrizes regulamentares, as receitas provenientes da exploração e da alienação dos bens excederem 3% do limite máximo dos custos de exploração, a parte excedente será deduzida. No entanto, quando se verificar prejuízo, o governo não irá dar nenhum subsídio, com vista a assegurar a aplicação racional do erário público.

A assistência financeira será avaliada anualmente, em ordem a estabilizar a exploração dos serviços de autocarros

A fim de garantir a estabilidade dos serviços de autocarros, a assistência financeira deve estar sujeita à revisão regular e actualização. Pode a operadora requerer o ajustamento da assistência financeira em 2016 e 2017. A actualização da assistência financeira será calculada com base na diferença entre o novo valor do serviço e o valor estimado das receitas das tarifas de bilhetes, sendo aquele valor do serviço obtido com base nos valores do passado, no que respeita ao custos de exploração, ao índice de preços no consumidor geral da RAEM, à remuneração média dos trabalhadores remunerados em regime de tempo integral do sector de transporte terrestre e à evolução do preço médio de gasóleo ligeiro para uso de veículos, e este valor estimado das receitas das tarifas de bilhetes calculado em função das tarifas de bilhetes cobradas no passado.

É criado um sistema de prémios e penalidades indexados à avaliação dos serviços

O pagamento da “assistência financeira” será indexado à avaliação dos serviços. O valor mensal da assistência financeira será reduzida até à publicação do resultado da avaliação da fase seguinte, quando o resultado da avaliação dos serviços da operadora for inferior a 60 pontos. No caso de o resultado da avaliação dos serviços da operador ser superior a 80 pontos, o limite máximo da assistência financeira será actualizado, com vista a incentivar a operador prestar serviços de melhor qualidade, através do sistema de prémios e penalidades.

Por outro lado, o novo contrato de concessão estipula também a aplicação de multas consoante situações diferentes, denúncia, etc., em ordem a garantir a qualidade dos serviços da operadora.

Com a assinatura do novo contrato de concessão, o governo fará todos os esforços para assegurar a transição estável dos serviços de autocarros e dos trabalhadores, através da fiscalização e coordenação com a Nova Era.


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