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O Conselho Executivo já concluiu a discussão sobre a proposta da Alteração à Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas).

Conselho Executivo
2014-03-17 16:16
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Decorreram mais de quatro anos desde a publicação, em 10 de Agosto de 2009, da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas). Actualmente, face à evolução da tecnologia, os tipos de drogas têm evoluído de um dia para outro, e as regiões vizinhas ao território classificaram novos tipos de drogas como substâncias perigosas sujeitas a controlo jurídico. A RAEM tem uma relação muito próxima com as zonas em redor, a grande maioria dos estupefacientes e das substâncias psicotrópicas que tinham sido apreendidas foi importada, torna-se assim necessário que a RAEM intervenha de forma rápida no que respeita a substâncias que ainda não estão sujeitas ao controlo, por forma a poder combater eficazmente o seu fabrico, tráfico e consumo, bem como concentrar o seu esforço no combate conjunto aos actos de tráfico de droga com o Interior da China, Taiwan e Hong Kong, praticados em Macau que foi utilizado como abrigo de toxicodependência, evitando, assim, que a RAEM seja transformada num centro de tráfico de droga. Como consabido, o tráfico de droga é um elo importante para a criminalidade organizada relacionada com a droga, então para o combate eficaz a esses fenómenos, o processo legislativo em Macau respeitante ao controlo de drogas deve estar em sintonia com o desencadeado em outros países ou regiões, em especial nas regiões vizinhas. Nesta conformidade, o governo da RAEM elaborou a proposta da Alteração à Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas).

Em primeiro, tendo em conta a mudança rápida da tipologia de drogas, os novos tipos de drogas a surgir em Macau há que anteceder a sua inserção nas convenções internacionais respectivas. Face a essa factualidade, a proposta determina que as tabelas referidas nos n.os 1 e 2 da Lei n.º 17/2009 sejam actualizadas pelo órgão legislativo da RAEM, de acordo com as necessidades da sociedade.

Por outro lado, de acordo com a proposta, passam a ser classificados como drogas os derivados de piperazinas, canabinóides sintéticos, derivados da catinona (com excepção da substância “bupropiona”), salvina divinorum e salvinorin A, sendo todos esses sujeitos já ao controlo jurídico em Hong Kong e no Interior da China.

A proposta de lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


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