A doença transmissível é uma doença infecciosa causada por um ser humano ou outra espécie por diferentes vias e que se transmite a outro ser humano ou espécie. A via de transmissão inclui o contacto directo com o infectado, os seus fluidos e excrementos, os objectos poluídos pelo infectado, incluindo pelo consumo de água, alimentos ou outros vectores. De acordo com as diferentes características de transmissão, o controlo quanto à transmissão faz-se pelas seguintes três formas, a gestão da fonte do patogéneo, o impedimento da via de transmissão e a protecção dos indivíduos que facilmente podem contrair a infecção.
Actualmente, a fonte principal de transmissão da infecção humana pela gripe aviária H7N9, são as aves vivas, assim sendo, a medida essencial para prevenir a infecção humana pela gripe aviária H7N9 consiste em evitar ter contacto com as aves infectadas, suas excreções, excrementos e ambientes poluídos pelos seus excrementos, bem como proceder rigorosamente à inspecção das aves e abate das aves infectadas. Embora não existam provas que evidenciem que a infecção pelo vírus da gripe aviária H7N9 pode transmitir-se de forma contínua e eficaz entre humanos, contudo, ainda pode existir uma transmissão limitada e mais, a sua taxa de morbilidade pode ser extremamente alta. Realizar o isolamento dos infectados ou indivíduos suspeitos de estarem infectados permite reduzir minimamente o risco de transmissão do vírus, sendo esta uma das medidas importantes quanto à prevenção e controlo. Esta medida para além proteger a saúde do público, ainda tem grande valor na protecção da saúde da família dos infectados ou indivíduos suspeitos de estarem infectados, uma vez que o contacto com a família é mais fechado.
Com o intuito de prevenir, controlar e tratar as doença transmissíveis, a Região Administrativa Especial de Macau elaborou a Lei de prevenção, controlo e tratamento das doenças transmissíveis ( Lei no. 2/2004). De acordo com a referida lei, os Serviços de Saúde podem exigir, em caso de necessidade, às pessoas que ao entrarem na RAEM, prestem declarações sobre o seu estado de saúde e em caso de perigo para a saúde pública, por orientação dos Serviços de Saúde, as entidades competentes podem ainda exigir às pessoas que entram na RAEM o preenchimento de declarações específicas atendendo à natureza e sintomas das doenças, que apresentem declarações médicas ou certificados de vacinação válidos, bem como se sujeitem a exame médico.
Concomitantemente, a referida lei também regula que em relação aos infectados, suspeitos de terem contraído ou em risco de contraírem doença transmissível, os Serviços de Saúde podem exigir-lhes que se submetam à observação médica ou exame médico em data e local indicados, restrição ao exercício de determinadas actividades ou profissões ou estabelecimento de condicionalismos ao seu exercício e isolamento nos termos legais. Quem não cumprir as medidas, pode ser punido com penas de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.