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Subsídio de residência dos trabalhadores dos serviços públicos
que adquiriram habitação económica

Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça
2013-01-16 21:12
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O Governo da RAEM, através de vários serviços públicos, efectuou estudos profundos e análise jurídica sobre a questão de atribuição ou não do subsídio de residência previsto na função pública aos trabalhadores que tenham adquirido habitação económica, tendo concluído que os trabalhadores dos serviços públicos, promitentes-compradores de habitação económica, que já vivem em habitação económica, independentemente de ter feito ou não a respectiva escritura de compra e venda, têm direito ao subsídio de residência nos termos das leis vigentes.

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família), “1. Os trabalhadores dos serviços públicos que se encontrem em efectividade de funções ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, bem como os aposentados, incluindo os magistrados aposentados, têm direito a um subsídio mensal de residência, nos termos previstos na presente lei, ainda que existam entre eles relações de parentesco e residam na mesma moradia. 2. Não têm direito ao subsídio de residência aqueles que habitem em moradia do património da RAEM ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público ou que recebam mensalmente subsídio para arrendamento ou equivalente”.

Após análise das políticas legislativas, do espírito da lei e do contexto da elaboração das Leis n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) e n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), concluiu-se que os promitentes-compradores de habitação económica que aguardem a assinatura da escritura de compra e venda são diferentes daqueles “que habitem em moradia do património da RAEM ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público” previstos no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/2011. Consequentemente, os trabalhadores dos serviços públicos, promitentes-compradores de habitação económica, que já vivem em habitação económica, independentemente de ter feito ou não a respectiva escritura de compra e venda, têm direito ao subsídio de residência.

Nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, conjugados com o artigo 25.º da Lei n.º 2/2011, “os trabalhadores dos serviços públicos que não tenham direito ao subsídio de residência mas que, ao abrigo dessa lei, passem a ter o direito de o auferir, recebem esse subsídio a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor dessa lei”. Assim sendo, os trabalhadores dos serviços públicos que já vivem em habitação económica na qualidade de promitente-comprador, passam a ter o direito de receber esse subsídio a partir de 1 de Maio de 2011.

Com respeito ao espírito das leis e às respectivas disposições legais vigentes, o Governo da RAEM está a iniciar o trabalho de atribuição do subsídio de residência, encontrando-se a acompanhar esse trabalho os respectivos Serviços, nomeadamente, a Direcção dos Serviços da Administração e Função Pública, a Direcção dos Serviços de Finanças e o Instituto de Habitação, prestando aos interessados todo o apoio necessário.


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