Em função do início integral das obras de construção do Novo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, a fim de garantir a fluidez da circulação pedonal e de carga entre Macau e Zhuhai durante a execução das obras e permitir o ordenamento viário da região periférica das Portas do Cerco, verifíca-se a necessidade da adopção de medidas adequadas para desviar parte do trânsito viário de e para Macau para o Posto Fronteiriço do COTAI¡ÐHengqin, no sentido de aliviar a pressão do trânsito no Posto Fronteiriço das Portas do Cerco-Gongbei.
Para o efeito, do estudo conjunto realizado pelos Governos da Província de Guandong e de Macau sobre a questão, foram mantidas aturadas negociações respeitantes à aplicação concreta de medidas de desvio de tráfego, tendo recentemente sido obtido consenso sobre a matéria.
Ambos os governos acordam que a partir de 30 de Dezembro do corrente ano, das 07:00 até às 20:00, aplicar-se-ão as seguintes medidas provisórias de gestão de trânsito:
1. Os veículos abaixo descritos poderão continuar a utilizar o Posto Fronteiriço das Portas do Cerco-Gongbei para efectuar as entradas e saídas entre Macau e Zhuhai:
- Automóveis de passageiros de pequenas dimensões (com lotação não superior a 12 pessoas) ;
- Automóveis de mercadorias destinados ao transporte de animais vivos ou produtos de origem animal ou vegetal que necessitam de inspecção sanitária;
- Automóveis com autorização especial;
2. Os automóveis de passageiros de grandes dimensões (com lotação superior a 12 pessoas), poderão utilizar o Posto Fronteiriço das Portas do Cerco-Gongbei até às 09:00, sendo que, nos restantes períodos (ou seja das 09:00 até às 20:00), poderão utilizar somente o Posto Fronteiriço de COTAI-Hengqin;
3. Os restantes veículos que não se integrem às disposições supramencionadas, poderão utilizar o Posto Fronteiriço de COTAI-Hengqin para efectuar as entradas e saídas de Macau;
Depois das 20:00 todos os automóveis de passageiros poderão utilizar novamente o Posto Fronteiriço das Portas do Cerco-Gongbei.
As medidas provisórias de gestão de trânsito vigorarão pelo período de 1 (um) ano, podendo, em conformidade com a situação concreta, o assunto ser objecto de reapreciação por ambos os Governos.