Em Julho de 1998, A, paquistanês, casou-se com F, residente de Macau, no Paquistão. Posteriormente, A foi autorizado a residir em Macau por “reunião conjugal” e obteve, em Fevereiro de 1999, o Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau. Em Novembro de 2005, A obteve o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau. Os dois divorciaram-se em Agosto de 2007. A concebeu uma série de planos para ajudar os dois irmãos mais novos B e C, que estavam no Paquistão, a fixarem residência em Macau. No início de 2009, A pediu a D, residente de Macau e empregada da sua empresa, que ajudasse B a fixar residência em Macau através de casamento falso. D aceitou o pedido e casou-se com B no Paquistão no mesmo ano, com a ajuda de A. Em Agosto de 2010, B obteve o Bilhete de Identidade de Residente de Macau por “reunião conjugal”. Em Julho de 2017, B tornou-se em residente permanente de Macau e divorciou-se de D em Janeiro do ano seguinte. Em 2011, E, residente de Macau, casada, conheceu A através de um amigo e os dois tornaram-se namorados. Em Outubro de 2012, E, por estar grávida do filho de A, divorciou-se do seu cônjuge por via judicial. Após o divórcio de E, A pediu-lhe que ajudasse o seu irmão C a fixar residência em Macau através de casamento falso. E aceitou o pedido e casou-se com C no Paquistão em Março de 2013, com a ajuda de A. Em Junho do mesmo ano, nasceu o filho de E e A. Com a ajuda de A e o conhecimento de E, C, ao tratar do registo de nascimento do filho de E e A, alegou fraudulentamente que era pai dele. Em Outubro de 2013, C obteve o Bilhete de Identidade de Residente de Macau por “reunião conjugal”. Em Agosto de 2019, a Polícia Judiciária recebeu um e-mail de denúncia de casamento falso, revelando assim o caso. O Ministério Público deduziu acusação contra A, B, C, D e E.
Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 2 crimes de falsificação de documento e 1 crime de falsificação de documento de especial valor, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão efectiva; condenou B, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; condenou C pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de falsificação de documento e de 1 crime de falsificação de documento de especial valor, em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos de prisão efectiva; condenou D, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob a condição de pagar à RAEM, no prazo de 2 meses, a quantia de MOP30.000,00; condenou E pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de falsificação de documento e de 1 crime de falsificação de documento de especial valor, em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos de prisão efectiva.
Inconformados com o decidido, A, B, C e E recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. Quanto ao fundamento de recurso, invocado por A e B, da prescrição do procedimento penal, o Tribunal Colectivo indicou que, no caso sub judice, existiam factos objectivos a demonstrar claramente que A, B e D, com intenção comum e mediante divisão de tarefas, ajudaram dolosamente B a fixar residência em Macau através de casamento falso e induziram o Governo de Macau a emitir a B o Bilhete de Identidade de Residente de Macau. Mais concretamente, A planeou, organizou e providenciou a realização dos actos acima referidos, especialmente pedindo a ajuda de D para casamento falso com B, e D concordou em cooperar. Em seguida, com a ajuda de A, B e D concluíram a execução do respectivo plano, apresentando B, em 23 de Julho de 2017, à Direcção dos Serviços de Identificação, o pedido de residência permanente em Macau e, no dia seguinte, foi-lhe emitido e levantou o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau. Por isso, era suficiente para concluir que A, B e D cometeram crimes em comparticipação e que o dia 24 de Julho de 2017 foi a data última da prática dos actos criminosos por parte dos três indivíduos, a partir da qual se começou a contar o prazo de prescrição do procedimento penal, não tendo expirado este prazo, pois desde 2017 até ao momento haviam decorrido menos de 10 anos.
Por outro lado, tendo em conta que B, C e E eram delinquentes primários e equilibrando as necessidades de prevenção especial e de prevenção geral, o Tribunal Colectivo passou a condenar os três em pena de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob a condição de cada um deles entregar uma contribuição monetária de MOP50.000,00 à RAEM no prazo de 2 meses para reparar o mal do crime, e manteve o decidido restante do Tribunal a quo.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso interposto por A e concedeu provimento parcial aos recursos interpostos por B, C e E.
Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 691/2023.