O fundamento jurídico com base no qual a Administração concedeu a autorização de residência é o pressuposto vinculativo da apreciação do pedido de renovação
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2024-08-12 17:09
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Em 22 de Janeiro de 2014, foi concedido a A autorização de residência temporária pelo período de 18 meses com fundamento na norma da alínea 1) do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 por deter 24% das acções de uma sociedade e ser titular de um projecto de investimento em apreciação que foi considerado relevante para a RAEM, e em seguida, em 2015, foi-lhe concedida a renovação da autorização de residência temporária até 22 de Janeiro de 2017. De acordo com o mencionado projecto de investimento, a sociedade de A adquiriu vários lotes em Macau para construir um hotel, e pretendeu investir MOP121.160.000,00 em 2013 e 2014 para construir este empreendimento e contratar 68 trabalhadores locais. Em 16 de Novembro de 2016, A apresentou ao então Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau o pedido de renovação da autorização de residência temporária, e por despacho datado de 19 de Janeiro de 2023, o Secretário para a Economia e Finanças referiu que A não apresentou documentos que comprovassem que o referido hotel já estava a operar, bem como, havia uma grande divergência entre o número de trabalhadores efectivamente contratados e o número de trabalhadores que pretendia contratar, pelo que, entendeu que o projecto de investimento em que fundamentava o pedido de A não fora completamente implementado, e não se mostrava preenchida a situação juridicamente relevante para fundamentar a concessão da sua autorização de residência, pelo que, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 alínea 1), artigo 18.º, n.º 1 e artigo 19.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, indeferiu-lhe o pedido de renovação de autorização de residência temporária que tinha sido estendida aos seus familiares. Inconformado, A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância do despacho do Secretário para a Economia e Finanças.  

Após conhecimento, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância entendeu que A é sócio duma sociedade e tal sociedade foi constituída, pelo que, A esteve a realizar o investimento, não se enquadrando no “projecto de investimento em apreciação” previsto no artigo 1.º, alínea 1) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 mas sim no “investimento” já concluído e implementado previsto na alínea 2) do mesmo artigo, concluindo-se que a Administração lhe devia ter concedido autorização de residência por 3 anos nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea 2), pelo que, o Tribunal Colectivo considerou que o despacho recorrido enfermava do vício de violação de lei, e em consequência, julgou procedente o recurso contencioso e anulou o despacho recorrido. Inconformado com o assim decidido, o Secretário para a Economia e Finanças interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância, pedindo a revogação do aludido acórdão. 

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo entendeu que um projecto de investimento é o que normalmente se prepara antes da efectiva aplicação de recursos ou capital que se espera venha a gerar rendimentos no futuro. No caso dos autos, em causa está algo mais do que um mero projecto de investimento, pois que, A já concluíra a construção do projectado edifício onde se instalaria uma unidade hoteleira, tendo efectuado um relativamente considerável investimento financeiro. Porém, o Tribunal Colectivo salientou que tanto a decisão de concessão da autorização de residência temporária, como a renovação dessa mesma autorização, tiveram exactamente por fundamento jurídico o “projecto de investimento” prescrito na alínea 1) do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, e não o “investimento” previsto na alínea 2), e a sua qualificação jurídica também foi aceite pelo próprio interessado, sendo caso decidido o acto administrativo de concessão e renovação da autorização de residência temporária, passando a constituir pressuposto vinculativo da actuação posterior da Administração. Assim sendo, no momento da apreciação do pedido de renovação de autorização de residência, estava a Administração obrigada a considerar como pressuposto jurídico inarredável da sua actuação, a decisão de autorização que antes tinha efectivamente concedido com fundamento em “projecto de investimento”. O Tribunal Colectivo referiu que não é lícito ou aceitável ao Tribunal de Segunda Instância, em sede de recurso contencioso, modificar oficiosamente a fundamentação jurídica que nem sequer por A questionada foi para, à luz dessa nova fundamentação, aferir e apreciar da legalidade administrativa do despacho recorrido.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância julgou procedente o recurso, anulando o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 37/2024.

 


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