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O TSI julgou merecida a indemnização relativamente à perda permanente parcial de integridade física ou de capacidade de trabalho pela natureza dos prejuízos presentes

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2024-07-12 17:00
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Durante a refeição num restaurante no Bairro de Fai Chi Kei, A ingeriu grande quantidade de vinho estrangeiro, e depois regressou a pé até à sua residência sita na Avenida do Conselheiro Borja. Quando A chegou à intersecção da Rua Norte do Patane com a Rua do Asilo, no passeio adjacente a um estaleiro de obras, com toldo provisório, constatou queB caminhava devagarinho atrás de si, na mesma direcção, tendo-se A virado de repente para se aproximar de B e obstruir o seu caminho. Perante isto,B saiu para a faixa de rodagem, dirigindo-se para um canteiro debaixo do viaduto rodoviário, a fim de abandonar o local. A seguiuB e empurrou-o ininterruptamente por detrás. Quando os dois chegaram ao canteiro debaixo do viaduto rodoviário, A empurrou repentinamente B por detrás até que este caiu, embatendo contra um lancil do canteiro, bem como o agrediu com socos na cabeça e diversas regiões do corpo, causando-lhe lesões físicas. B levantou-se e fugiu, contornando a curva da faixa de rodagem, para a zona adjacente ao sanitário público situado noutro lado da rua, tendo, porém, A continuado a segui-lo e a dar-lhe empurrões. B tentou afastar A com as mãos, entretanto, voltou a ser agredido por este último com socos, e acabou por cair ao chão por ter sido atingido na cabeça. A continuou a desferir socos agredindo a cabeça e o corpo de B. Presenciando isto, alguns transeuntes aproximaram-se para impedirem A e participaram de imediato queixa à polícia.

O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, previsto e punido pelo n.° 1 do artigo 137.° do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 2 anos, mais o condenou no pagamento aB duma indemnização no valor de MOP172.576,00.

Não se conformando com a decisão, A e B recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância apreciou o caso. Este Tribunal Colectivo apontou que o processo tinha por objecto a fixação do valor da indemnização por danos morais ou não patrimoniais, emergentes de actos de crime doloso, determinada pelo juiz com base no princípio da imparcialidade e da justiça, consoante os factos provados e as circunstâncias do caso concreto. Ao mesmo tempo, o corpo físico e a saúde física e mental de uma pessoa são bens inestimáveis, a indemnização por danos morais preceituada na lei serve simplesmente de algum consolo do espírito do lesado por meio de compensação pecuniária, não se pode, de forma alguma, interpretar como quantificação da integridade corporal. De acordo com os factos provados nos presentes autos, o tribunal a quo não acolheu o montante indemnizatório exigido por B, de MOP400.000,00, tendo fixado uma indemnização de apenas MOP200.000,00, valor este que não é manifestamente excessivo ou escasso, devendo ser mantido. Por outro lado,B discordou do entendimento do tribunal a quo de que, atendendo à sua idade de 78 anos, era óbvio que já ultrapassara os 65 anos, idade até à qual uma pessoa normal pode trabalhar, razão pela qual foi julgada indevida a indemnização por prejuízo à capacidade de trabalho. No caso em apreço, B não exigiu nenhuma indemnização fundamentada na perda da capacidade de trabalho, mas, sim, baseada no direito à integridade física, designadamente,pelo facto de serem prejuízos já sofridos, que são presentes e não futuros, aqueles resultantes da perda permanente parcial de integridade física ou de capacidade de trabalho. Relativamente à indemnização por estes prejuízos, em caso de não ser possível fixar o seu valor exacto, compete ao tribunal julgar equitativamente, ao abrigo do n.° 6 do artigo 560.° do Código Civil. Nesta conformidade, verificou-se desvio na fundamentação da decisão do tribunal a quo de não ter julgado uma indemnização autónoma, a qual deve ser rectificada, ou seja, B merece ser indemnizado em virtude desses danos presentes, cujo valor deve ser determinado segundo o princípio da equidade permitido pela lei e com base nos factos dados por provados pelo tribunal a quo, nomeadamente, a idade de B, a sua situação de convalescença e a profundidade e amplitude dos impactos causados pela invalidez actual, é adequada a indemnização fixada no montante de MOP150.000,00 em sede da taxa de invalidez de 5%.

Pelo acima expendido, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso de A e parcialmente procedente o recurso de B, e procedeu à devida rectificação da sentença recorrida em conformidade com o acima decidido.

Cfr. acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no Processo n.° 890/2022.

 


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