Por volta das 10h00 do dia 28 de Maio de 2018, o trabalhador A (condutor de táxi especial) da Companhia de Serviços de Rádio Táxi Macau, S.A. (doravante designada por Companhia de Rádio Táxi) estacionou o táxi junto do Hotel Roosevelt em estado de "espera" e apanhou um cliente que não havia marcado o serviço por telefone. O condutor A ajudou o cliente a solicitar o serviço de táxi à Central de táxis especiais depois de este ter entrado no táxi e, em seguida, conduziu-o para a ala leste do Venetian na Estrada do Istmo. Mas não há prova de que a tomada do passageiro era urgente e necessária, tal como prevê o n.º 4 do art.º 8.º do Anexo 3 ao “Contrato da Exploração da Indústria de Transportes de Passageiros em Táxis Especiais” (doravante denominado por “Contrato”), não se verificando, portanto, a situação em que o condutor pode fazer a marcação do serviço de táxi em nome dos passageiros.
Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 16 de Setembro de 2020, foi aplicada, nos termos do art.º 6.º, n.º 1, e do art.º 30.º, n.º 1, al. 10) do Contrato, uma multa no valor de MOP10.000,00 à Companhia de Rádio Táxi, por existir prova suficiente de que o trabalhador de tal Companhia violou o n.º 1 do art.º 19.º do Contrato e a mesma Companhia na sua contestação, com os motivos invocados, não conseguiu iludir a acusação deduzida.
Não conformada, a Companhia de Rádio Táxi recorreu para o Tribunal de Segunda Instância em 5 de Março de 2021.
O TSI julgou o caso, apontando que quando se impugna um acto administrativo de aplicação de multa contratual à Recorrente, com fundamento no seu cumprimento defeituoso de determinadas obrigações emergentes dum contrato administrativo, estamos perante uma responsabilidade administrativa contratual.
Acrescentou o TSI que a Recorrente, no cumprimento das suas obrigações contratuais emprega auxiliares, no caso, trabalhadores seus, respondendo pelas suas falhas (como se elas fossem suas). Daí que, ainda que, sem conceder, se possa admitir que o trabalhador da Recorrente não observou as suas instruções quanto ao modo de execução do contrato, nem por isso, a mesma deverá ser isenta da responsabilidade perante o Governo da RAEM, não se podendo dizer, por isso, que a infracção do contrato se ficou a dever a razões que lhe não são imputáveis, já que a Recorrente é um sujeito directo da relação jurídica contratual em causa. Vale aqui a regra segundo a qual se projecta no devedor o comportamento de quem ele utiliza no cumprimento da obrigação como se fosse acto seu.
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o TSI julgou improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 203/2021 do Tribunal de Segunda Instância.