O Ministério Público interpôs recurso para fixação de jurisprudência com o fundamento de que nos Processos n.º 639/2022 e n.º 426/2022, o Tribunal de Segunda Instância proferiu decisões judiciais contraditórias sobre a mesma questão jurídica.
Nos dois processos acima referidos, os candidatos apresentaram candidatura para compra de habitação económica antes da entrada em vigor da Lei n.º 10/2011 – Lei da habitação económica (adiante designada por Lei da habitação económica), e celebraram contratos-promessa de compra e venda de habitação económica antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2020 (Alteração à Lei da habitação económica). Porém, após a apresentação da candidatura e antes da escolha da fracção, ambos os candidatos tinham um elemento do agregado familiar que, respectivamente, outorgou um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma e adquiriu uma fracção autónoma. Por conseguinte, o presidente do Instituto de Habitação resolveu os respectivos contratos-promessa com o fundamento de que os elementos do agregado familiar não reuniam os requisitos correspondentes. Em sede do Processo n.º 639/2022, o TSI entendeu que devia ser afastada a aplicação do n.º 8 do art.º 14.º da Lei da habitação económica, na versão dada pela Lei n.º 13/2020, anulando o acto administrativo de resolução do contrato-promessa, praticado pelo presidente do IH; no entanto, no Processo n.º 426/2022, afirmou o TSI que era aplicável a al. 1) do n.º 8 do art.º 14.º da Lei da habitação económica, com a redacção dada pela Lei n.º 13/2020, e em consequência, manteve o acto administrativo do presidente do IH que resolveu o contrato-promessa de compra e venda.
O Tribunal de Última Instância procedeu ao julgamento ampliado do recurso.
Indicou o Tribunal Colectivo que, a questão a resolver reside em saber se, por força da disposição transitória contida no n.º 4 do art.º 3.º da Lei n.º 13/2020, a norma da al. 1) do n.º 8 do art.º 14.º da Lei da habitação económica, na redacção introduzida por aquela Lei, é aplicável aos candidatos à aquisição de habitação económica, aos elementos do seu agregado familiar e aos promitentes-compradores, mesmo que a respectiva candidatura e a consequente celebração do contrato-promessa de compra e venda tenham ocorrido antes da entrada em vigor daquela Lei n.º 13/2020. Apontou o Tribunal Colectivo que, a Lei da habitação económica entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2011, e à luz do n.º 1 do seu art.º 60.º, o disposto na mesma Lei é também aplicável à habitação económica construída, total ou parcialmente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, antes da sua entrada em vigor, desde que não tenha sido celebrado o respectivo contrato-promessa de compra e venda. A Lei da habitação económica regulava a posição jurídica reportada em ambos os processos, uma vez que os contratos-promessa de compra e venda de habitação económica foram celebrados em Janeiro de 2013. O Tribunal Colectivo continuou a afirmar que, a Lei da habitação económica veio a ser alterada pela Lei n.º 11/2015 e pela Lei n.º 13/2020. De acordo com a disposição transitória contida no n.º 4 do art.º 3.º da Lei n.º 13/2020, a inelegibilidade prevista no n.º 8 do art.º 14.º da Lei da habitação económica, na redacção alterada por aquela Lei, é também aplicável ao candidato, aos elementos do seu agregado familiar e aos promitentes-compradores que, antes da entrada em vigor da mesma Lei, já se tivessem candidatado à compra de habitação económica, devendo calcular-se o prazo estabelecido naquele número nos cinco anos anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data de escolha da fracção. Dito por outras palavras, o candidato, os elementos do seu agregado familiar e os promitentes-compradores que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2020, já se tivessem candidatado à compra de habitação económica, não podiam ser ou ter sido, nos cinco anos anteriores à data da apresentação da candidatura e até à data de escolha da fracção, promitentes-compradores, co-promitentes-compradores, proprietários ou comproprietários de prédio urbano ou de fracção autónoma com finalidade habitacional, ou de terreno na RAEM, independentemente da quota-parte que possuíssem, salvo quando a aquisição do imóvel se tenha dado por motivo de sucessão.
No Processo n.º 639/2022 do TSI, o candidato apresentou a candidatura em Junho de 2005, e depois, um dos elementos do seu agregado familiar celebrou, em Março de 2011, um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma dum edifício então em construção, tendo o candidato escolhido a fracção e assinado o contrato-promessa de compra e venda de habitação económica, respectivamente, em Outubro de 2012 e em Janeiro de 2013. Entendeu o Tribunal Colectivo que, face à supracitada análise, no sentido de aplicação da al. 1) do n.º 8 do art.º 14.º da Lei da habitação económica, na redacção da Lei n.º 13/2020, um elemento do agregado familiar do candidato chegou a ser promitente-comprador duma fracção autónoma nos cinco anos anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data de escolha da fracção, cabendo, assim, ao IH proceder à resolução do contrato-promessa de compra e venda da fracção de habitação económica, conforme o n.º 4 do art.º 34.º daquela Lei.
Ao mesmo tempo, indicou o Tribunal Colectivo que, atenta tanto a versão inicial da Lei da habitação económica como a versão alterada pela Lei n.º 13/2020, o contrato-promessa de compra e venda envolvido sempre teria de ser resolvido pelo IH, não se verificando injustiça com a aplicação da nova lei ou a frustração das expectativas do interessado.
Com base nisso, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e revogar o acórdão recorrido, fixando, nos termos do art.º 44.º, n.º 2, al. 1) da Lei de Bases da Organização Judiciária e do art.º 167.º, n.º 4 do CPAC, a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM: “Por força da disposição transitória contida no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 13/2020, a norma da alínea 1) do n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011 na redacção introduzida por aquela lei é aplicável aos candidatos, aos elementos do seu agregado familiar e aos promitentes-compradores ainda que a candidatura à compra de habitação económica e que o contrato-promessa de compra e venda celebrado na sequência dessa candidatura tenham ocorrido antes da entrada em vigor daquela Lei n.º 13/2020.”
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 40/2023.
Nos termos do art.º 167.º, n.º 4 do CPAC, a referida decisão de uniformização de jurisprudência será publicada no Boletim Oficial da RAEM, I Série, de 18 de Setembro de 2023.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
17/09/2023