O TUI negou provimento ao recurso interposto por um não residente cujo pedido de isenção da taxa adicional do imposto do selo tinha sido indeferido
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2023-05-09 17:00
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Em 2019, B constituiu o direito de usufruto vitalício da fracção autónoma X a favor do seu pai C (residente de Macau) por escritura pública, tendo este pagado, para o efeito, à Conservatória do Registo Predial o imposto do selo, no montante de MOP107.337,00. Em seguida, por escritura pública de compra e venda do imóvel, A, filha menor de C (não residente de Macau), representada pela sua mãe, adquiriu o direito de propriedade da fracção supracitada ao seu irmão B, sendo o imposto do selo pela compra dessa fracção de MOP102.225,00. Como A não é residente de Macau, foi-lhe cobrada uma taxa adicional do imposto do selo de 10%, no montante de MOP540.750,00. Com a actualização do valor do imóvel avaliado pela DSF, foi cobrado a A mais um montante de MOP335.995,00 do qual constitui nova liquidação da taxa adicional de 10% sobre o valor actualizado do imóvel o montante de MOP246.125,00. Sendo assim, A pagou a taxa adicional do imposto do selo, no montante total de MOP786.875,00.

Em seguida, o pedido de A de isenção da taxa adicional foi indeferido pela DSF e a posterior reclamação apresentada por A ao Director da DSF foi igualmente indeferida. Inconformada, A interpôs recurso hierárquico junto do Secretário para a Economia e Finanças, que também foi rejeitado.

Ainterpôs então recurso contencioso do despacho do Secretário para a Economia e Finanças proferido em 2020, que manteve o indeferimento do seu pedido de isenção da taxa adicional do imposto do selo, prevista no art.º 53.º-A, n.º 3 do Regulamento do Imposto do Selo, sobre a aquisição do direito de propriedade do imóvel em causa. O Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso, mantendo o acto administrativo impugnado.

Inconformada, A alegou que o acórdão recorrido enfermou do vício de erro na aplicação da lei, com o fundamento de que, conforme o entendimento de A, o seu pai C adquiriu o direito de usufruto sobre a fracção supracitada, enquanto ela adquiriu o direito de propriedade sobre a mesma, isto é, coexistem dois adquirentes sobre o mesmo imóvel, assim, deve-se conceder a isenção da taxa adicional do imposto do selo por força do art.º 53.º-A, n.º 3 do RIS; entretanto, A entendeu que o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 106.º da Lei Básica, pelo que interpôs recurso para o TUI.

O TUI conheceu do caso, invocando que o imposto do selo incide sobre os documentos, papéis e actos que titulam a transmissão de direitos sobre imóveis, sendo o adquirente desses direitos obrigado a pagar o imposto do selo, tanto nos contratos de compra e venda como na constituição de usufruto de imóveis. No caso previsto no art. 53.º-A, n.º 1 do RIS, há ainda lugar à cobrança de uma taxa adicional fixada nos art.ºs 42.º ou 43.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, que é de 10%. É de notar que, está em causa um imposto que incide sobre os documentos, papéis e actos que sejam fonte de transmissão de direitos sobre imóveis, e não sobre as próprias transmissões desses direitos.

Avançou o TUI que, o art.º 53.º-A do RIS foi introduzido pela Lei n.º 15/2012, com vista a reprimir os efeitos negativos sobre a vida quotidiana da população local resultantes da excessiva especulação no mercado imobiliário para habitação. No entanto, é de frisar que, apesar da intenção legislativa de combater actividades especulativas, não se encontra na redacção do art.º 53.º-A a mínima referência correspondente a tal pensamento legislativo, ou seja, a lei não prevê mecanismo ao qual se possa recorrer para demonstrar a falta de intenção especulativa e, consequentemente, afastar a tributação de taxa adicional.

É de notar que é um dos pressupostos da isenção de taxa adicional, a “coexistência de dois ou mais adquirentes”, a falada “coexistência de adquirentes” se refere a “uma coexistência no título”, sendo necessário que “no título de transmissão figurem como adquirentes duas ou mais pessoas”, para que seja aplicado o disposto no art.º 53.º-A, n.º 3. In casu, a constituição do direito de usufruto e a aquisição do direito de propriedade sucederam em momentos diferentes e pelos títulos distintos, pelo que não está preenchido o pressuposto necessário de isenção da taxa adicional previsto no art.º 53.º-A, n.º 3 e consequentemente, não assiste nenhuma razão à recorrente.

Por fim, rematou o TUI que, não obstante a orientação de tomar como referência a política de baixa tributação anteriormente seguida em Macau, o art.º 106.º da Lei Básica confere à RAEM o poder de produzir, por si própria, as leis respeitantes aos tipos e às taxas dos impostos e às reduções e isenções tributárias, bem como a outras matérias tributárias, por outras palavras, a orientação de baixa tributação não constitui obstáculo à criação de novas normas tributárias por legislador da RAEM, pelo que não se verifica a violação da Lei Básica pela Lei n.º 15/2012.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 22/2022 do Tribunal de Última Instância.

 

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