O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei sindical”
Conselho Executivo
2022-12-30 15:30
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei sindical”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) tem vindo a investir, de forma gradual, no aperfeiçoamento dos diplomas laborais em consonância com o desenvolvimento social e económico. Em 2021, foi realizada a consulta pública sobre a “Lei sindical”, e após ponderação abrangente das opiniões e sugestões recolhidas durante a consulta pública, bem como da situação das associações dos trabalhadores de Macau, e tendo ainda como referência os regimes jurídicos relevantes das regiões e países vizinhos, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Lei sindical”, a fim de regular os direitos e deveres dos sindicatos.

O conteúdo principal da proposta de lei inclui o seguinte:

  1. É explícita que as finalidades dos sindicatos consistem na salvaguarda e promoção dos direitos e interesses laborais dos trabalhadores.
  2. É estabelecida a regulamentação sobre o registo e a constituição de sindicatos e federações sindicais e definidas expressamente as competências dos seus órgãos e os requisitos a preencher pelos titulares dos órgãos do sindicato.
  3. São definidos os direitos e deveres dos sindicatos. Os sindicatos podem representar os associados no tratamento e negociação de conflitos laborais, bem como na apresentação de opiniões junto dos empregadores, no que diz respeito às condições laborais e assuntos relativos à segurança e saúde ocupacional. A par disso, as actividades do sindicato não podem colocar em perigo a ordem e saúde públicas, nem afectar o funcionamento contínuo dos serviços públicos e de emergência.
  4. É garantido aos trabalhadores o direito de organizar e de se inscrever em sindicatos. É definida na proposta de lei a livre organização, inscrição ou saída do trabalhador dos sindicatos, bem como a sua participação em actividades dos sindicatos, estabelecendo ainda que o trabalhador não pode ser privado de qualquer direito por participar em actividades do sindicato ou por desempenhar funções sindicais.
  5. São estabelecidas disposições transitórias. As associações existentes que preenchem os respectivos requisitos podem registar-se como sindicatos ou federações sindicais.
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