O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei de protecção do segredo de Estado”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
Com a evolução e transformação da situação de segurança do Estado e o estabelecimento do conceito geral de segurança do Estado, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, apresentou à Assembleia Legislativa a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 2/2009 - Lei relativa à defesa da segurança do Estado”. A proposta de lei prevê que o “segredo de Estado” é regulado por legislação própria. Para articulação com os trabalhos de revisão da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Lei de protecção do segredo de Estado”, a fim de assegurar a protecção adequada e rigorosa do segredo de Estado.
Na proposta de lei propõe-se uma definição para segredo de Estado, sendo considerado segredo de Estado as matérias secretas relacionadas com a segurança e os interesses do Estado classificadas pelas entidades competentes do Estado nos termos da sua lei nacional ou pelo Chefe do Executivo nos termos da proposta de lei, cujo conhecimento se limite a determinadas pessoas durante um determinado período de tempo.
Relativamente às matérias classificadas como segredo de Estado pelas entidades competentes do Estado, a proposta de lei estabelece os deveres de controlo e sigilo por parte dos serviços ou entidades públicos, bem como que sejam regulamentados a alteração do prazo da classificação e o tratamento da desclassificação.
No que diz respeito às matérias classificadas como segredo de Estado pelo Chefe do Executivo, na proposta de lei sugere-se que seja determinada como critério de classificação a possibilidade de a revelação da matéria em causa que possa colocar em risco a segurança e os interesses do Estado e que seja expressamente previsto o âmbito das matérias relacionadas com a segurança e os interesses do Estado.
Quanto aos prazos da classificação, na proposta de lei sugere-se que, em função da natureza e especificidade das matérias classificadas como segredos, sejam determinados os prazos da classificação correspondentes, com limite máximo de 30 anos, sugerindo-se também que sejam determinadas as disposições concretas sobre a prorrogação do prazo da classificação e a desclassificação.
Com vista a reforçar a protecção do segredo de Estado, na proposta de lei sugere-se que sejam previstas as medidas próprias de protecção para o segredo de Estado, incluindo as disposições sobre o pessoal especializado, a indicação da classificação, a preparação, a reprodução, a transmissão, a preservação e a destruição do segredo de Estado.
Na proposta de lei sugere-se ainda que, quando uma pessoa que tenha conhecimento relativo a matérias de segredo de Estado seja chamada a depor ou a prestar declarações perante as autoridades judiciárias ou se constitua arguido em processo penal, tem de obedecer às normas processuais especiais, com vista a dar-se mais um passo no reforço da protecção do segredo de Estado.