O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus anunciou recentemente que, a partir das 00h00 do dia 6 de Agosto de 2022, a política de observação médica “7+3” será implementada para os indivíduos que entrem em Macau provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, Região de Taiwan e de países estrangeiros. Estes indivíduos devem realizar a observação médica de isolamento centralizado até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de entrada e, em seguida, proceder-se à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, bem como à automonitorização de saúde até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica
Durante os períodos de autogestão e automonitorização de saúde, o indivíduo deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e durante o período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 7.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica. Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde. Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde.
Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho; se não for realizado o teste nos 5.º e 7.º dias, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para amarelo, pelo que deve ser submetido imediatamente à recolha de amostra e o Código de Saúde voltará à cor original, após a obtenção do resultado negativo.
Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica de isolamento centralizado, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau. Os indivíduos que tenham sido submetidos à observação médica no Interior da China, só podem entrar no Território, através de postos fronteiriços terrestres nos primeiros três dias, a contar do dia seguinte à data de conclusão de tal observação médica, devendo estes ser sujeitos a um teste de ácido nucleico de COVID-19 imediatamente aquando da entrada, bem como aos demais testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias, a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.
Declara-se o termo dos anúncios n.º 145/A/SS/2022, n.º 254/A/SS/2022 e n.º 316/A/SS/2022. As medidas previstas neste Anúncio aplicam-se também aos indivíduos que entrem em Macau da Região Administrativa Especial de Hong Kong, Região de Taiwan e de países estrangeiros e, que se encontrem actualmente em observação médica, gestão de saúde ou monitorização de saúde.