A estacionou o seu automóvel ligeiro perto da Rampa do Observatório na Taipa, o que foi descoberto por um agente policial que passou pelo local, e foi acusado de paragem e estacionamento fora das faixas de rodagem, em local não especialmente destinado para o efeito. Após a verificação de dados, o agente descobriu que ainda não tinha sido pago o imposto de circulação desse veículo daquele ano, pelo que afixou “avisos indicativos do bloqueamento”, respectivamente, no pára-brisas e na janela lateral do lado do condutor, e usou um bloqueador de rodas metálico, de cor vermelha, do Departamento de Trânsito do CPSP, para bloquear a roda traseira esquerda do veículo. Depois de ter conhecimento do bloqueamento, A não se dirigiu nem telefonou ao Departamento de Trânsito do CPSP para tratar das formalidades de desbloqueamento, mas efectuou, por si próprio, o desbloqueamento por meio não apurado, e conduziu o automóvel para fora do local, levando com ele o bloqueador de rodas metálico.
Após julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base absolveu A da prática, em autoria material e na forma consumada, dum crime de “destruição de objectos colocados sob o poder público”, p.p. pelo art.º 319.º do CPM.
Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. No entendimento do MP, segundo os factos provados na sentença a quo, já se constituiu, completamente, o crime de “destruição de objectos colocados sob o poder público”, p.p. pelo art.º 319.º do CPM. Por isso, a sentença absolutória proferida pelo tribunal a quo incorreu em erro na aplicação da lei. De acordo com os factos dados como assentes, durante o tratamento do estacionamento não permitido, o agente policial descobriu que ainda não tinha sido pago o imposto de circulação do veículo em causa, pelo que bloqueou de imediato o veículo e afixou avisos indicativos do bloqueamento, condutas essas que, na realidade, constituíram a apreensão do referido veículo conforme com n.º 6 do art.º 13.º da Lei n.º 16/96/M.
Entendeu o Tribunal Colectivo que, as duas condutas de bloqueamento do veículo e de afixação de avisos, não só impediram efectivamente a deslocação do veículo por qualquer pessoa antes do pagamento da multa, mas também causaram ao proprietário do veículo, de imediato, grandes limites e restrições, até absolutas, do seu direito de uso, privando, completa e provisoriamente, o proprietário do veículo desse direito. Conforme a cognição dum homem médio, o desbloqueamento sem permissão viola a lei, uma vez que por trás de tal acto, não está em causa um determinado conhecimento especial que o agente tem de possuir. Em contrário, o referido acto ilegal é acompanhado, de maneira considerável, de valores sociais gerais, podendo, absolutamente, qualquer pessoa compreender a censurabilidade do respectivo acto. De facto, o conhecimento imperfeito das disposições legais concretas não deve, nem pode ser motivo para isenção da responsabilidade jurídica, sendo isso o princípio fundamental “ignorantia juris non excusat”. Com base nisso, a sentença a quo incorreu em erro na aplicação da lei. Segundo os factos assentes, as condutas do arguido já preencheram todos os elementos constitutivos do crime exigidos pelo art.º 319.º do CPM.
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo acordou em julgar procedente o recurso do MP, e passou a condenar A pela prática, em autoria material e na forma consumada, dum crime de “destruição de objectos colocados sob o poder público”, p.p. pelo art.º 319.º do CPM, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 948/2019.