A Autoridade Monetária de Macau (AMCM) tomou conhecimento da informação prestada por determinados residentes, no que respeita ao exercício do comércio de câmbio por uma empresa denominada “QUINQUILHARIA LIN PANG”, assim sendo, vem por este meio alertar o público que a sociedade em causa não está nem nunca esteve autorizada a exercer quaisquer actividades financeiras na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
Nos termos do estabelecido no n.o 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 32/93/M, de 5 de Julho, só as instituições financeiras autorizadas podem exercer actividades financeiras em Macau. O exercício, por qualquer indivíduo ou entidade, em Macau, de actividades financeiras exclusivamente reservadas às instituições financeiras sujeitas à supervisão da AMCM, sem a devida autorização para o efeito, constitui uma “infracção de especial gravidade”, prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, sendo este tipo de infracções susceptíveis de serem sancionadas com uma multa, a fixar entre dez mil patacas e cinco milhões de patacas, nos termos do disposto nos números 1 e 3 do artigo 128.º do mesmo diploma legal, podendo o limite máximo da multa a aplicar ser elevado ao dobro do benefício económico, quando o benefício económico obtido pelo infractor for superior a dois milhões e quinhentas mil patacas.
A AMCM vem por este meio alertar novamente que o público deve realizar serviços financeiros através das instituições financeiras autorizadas, de modo a evitar situações de burla e prejuízos inesperados.