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Os candidatos às eleições à Assembleia Legislativa devem ser patriotas

Gabinete de Comunicação Social
2021-07-12 19:41
  • Conferência de imprensa da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa.

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A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) reiterou, hoje (12 de Julho), em conferência de imprensa, que para se verificar se os interessados são, ou não, elegíveis, a CAEAL não só apreciou as declarações subscritas pelos participantes, como também apreciou se os mesmos praticaram actos que não defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou não são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, e uma vez verificada a prática dos referidos actos, os participantes não são elegíveis, sendo que em conformidade com o disposto na Lei Eleitoral os candidatos devem ser patriotas.

A CAEAL sublinha que a Constituição da República Popular da China é a lei fundamental do Estado e é a base na feitura da Lei Básica, logo a defesa da Lei Básica implica necessariamente a defesa da Constituição e os princípios nela consagrados, nomeadamente o princípio “Um País, Dois Sistemas”, “Macau governado pela suas gentes”, “alto grau de autonomia” e “a liderança do Partido Comunista Chinês”, entre outros.

É de salientar que o princípio “Um País, Dois Sistemas” é uma política fundamental que o Governo Central aplica em relação à RAEM, “Um País ” é o pressuposto e a base do princípio de “Dois Sistemas”, e, o princípio “Macau governado pelos patriotas” é um princípio importantíssimo que deve ser respeitado com rigor para implementar plenamente o princípio “Um País, Dois sistemas ”.

Assim, os candidatos devem defender fielmente a Lei Básica, a Constituição e os princípios nela consagrados, logo, devem ser patriotas. Os patriotas devem defender sinceramente a soberania, a segurança e os interesses de desenvolvimento do Estado, como também devem respeitar e defender o sistema fundamental do Estado e a ordem constitucional da região administrativa especial, e não podem exercer quaisquer actividades que ponham em risco a soberania, a segurança nacional, que desafiem o poder central a autoridade da Lei Básica da RAEM, que a usem para se infiltrar e destruir a China, entre outras.

A CAEAL destaca que na Primeira Sessão da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional, realizada em 11 de Março de 2018, foi aprovada uma alteração à Constituição da República Popular da China, tendo sido acrescentado ao n.º 2 do artigo 1.º da Constituição “a liderança do Partido Comunista da China é a essência do socialismo com características chinesas”, que permite manifestar plenamente o estatuto de governança do Partido Comunista Chinês, constituindo a defesa da liderança do Partido Comunista Chinês também um fundamento importantíssimo para decidir se os participantes/candidatos possuem elegibilidade para a candidatura nas eleições deste ano, para a Assembleia Legislativa, ou se não preenchem a qualidade de candidatos.

Com o objectivo de apreciar a elegibilidade de todos os participantes e, especialmente para efeitos do disposto na alínea 8) do artigo 6.º da Lei Eleitoral, a CAEAL elaborou os seguintes critérios:

1 - Os participantes/candidatos devem salvaguardar a ordem constitucional estabelecida pela Constituição e pela Lei básica: no caso de se verificar que os participantes ou candidatos tenham organizado, participado em actividades com intenção de derrubar, destruir o regime fundamental estabelecido pela Constituição da República Popular da China, ou pronunciado declarações relativas aos actos acima referidos, não são considerados, nos termos de lei, como elegíveis.

2 - Os participantes/candidatos devem salvaguardar a unidade nacional e a integridade territorial: no caso de se verificar factos que provam que os participantes ou candidatos tenham praticado actos contra a unidade nacional e a integridade territorial, pronunciado declarações de secessão do Estado, ou participado, a qualquer título, nas actividades relativas com actos acima referidos, não são considerados, nos termos de lei, como elegíveis.

3 - Prevenção de conluio de participantes/candidatos com países estrangeiros ou forças estrangeiras na infiltração nos órgãos de poder da RAEM: no caso de se verificar factos que provam que os participantes ou candidatos tenham participado nas acções de formação, com o objectivo de contrariar a China e perturbar Macau, organizadas pelas organizações anti China no estrangeiro, incluindo, mas não limitado à recepção de recursos facultados pelas organizações acima mencionadas, não são considerados, nos termos de lei, como elegíveis.

4 - Os participantes/candidatos devem respeitar o sistema político estabelecido pela Constituição e pela Lei básica, não podendo denegrir a República Popular da China e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China: no caso de se verificar factos que provam que os participantes ou candidatos tenham praticado actos, com má-fé, de ataque, denegrição, calúnia da República Popular da China ou da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, ou pronunciado declarações relativas aos actos acima aludidos, não são considerados, nos termos de lei, como elegíveis.

5 - Os participantes/candidatos não podem praticar actos contra a soberania e a segurança do Estado: no caso de se verificar factos que provam que os participantes ou candidatos tenham praticado actos que violam do disposto na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), não são considerados, nos termos de lei, como elegíveis.

6 - Os participantes/candidatos devem respeitar as competências delegadas pela Constituição e pela Lei Básica à Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e ao seu Comité Permanente: no caso de se verificar factos que provam que os participantes ou candidatos tenham praticado actos, com má-fé, de ataque ou denegrição da legislação, interpretações ou decisões aprovadas pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e pelo seu Comité Permanente, não são considerados, nos termos de lei, como elegíveis.

7 - Os participantes/candidatos não podem desempenhar o papel de auxílio: no caso de se verificar factos que provam que os participantes ou candidatos tenham prestado, a qualquer forma, auxílio efectivo, colaboração ou facilidades para a prática de actos indicados nos números 1 a 6, não são considerados, nos termos de lei, como elegíveis.

A CAEAL frisou que estes são alguns critérios de apreciação para ponderar se os participantes possuem a requerida elegibilidade, e relativamente aos comentários dados pelos participantes, com o intuito de fiscalizar a governação do Governo da RAEM, não são considerados como o indicado no número 4. De facto, a Lei Eleitoral dispõe de normas relativamente escrupulosas quanto à apreciação dos participantes, tendo em conta que o Governo da RAEM tem uma alta exigência sobre a equipa de governação, por forma a implementar plenamente o princípio “Macau governado por patriotas”.

É de salientar que, de acordo com o disposto na Lei Básica, todos os residentes de Macau gozam de liberdade de expressão, salvo disposição legal em contrário, os residentes de Macau não são punidos por exprimir comentários.

A CAEAL indicou que, relativamente ao suprimento das irregularidades ou substituição dos candidatos efectuadas, posteriormente, pelas respectivas candidaturas, tomará uma decisão e fará a respectiva publicação da mesma no dia 14 de Julho. No que diz respeito à decisão tomada pela CAEAL, os mandatários das respectivas candidaturas podem reclamar da mesma, sendo ainda possível interpor recurso ao Tribunal de Última Instância.


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