A separação de facto de cônjuges resulta na declaração da caducidade da
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2021-02-01 17:08
The Youtube video is unavailable

Em 10 de Agosto de 2012, o Secretário para a Segurança autorizou a residência temporária de A em Macau, a fim de lhe permitir reunir-se com sua esposa, tendo essa autorização sido renovada até 9 de Agosto de 2019. Em 9 de Outubro de 2018, a esposa de A fez uma participação ao respectivo serviço, declarando que se tinha separado do marido há vários meses e que tinha a intenção de pedir o divórcio, pedindo ainda o cancelamento da autorização de residência de A. Na fase de audiência da renovação da autorização de residência, A não negou a separação de facto dos cônjuges; apenas salientou que sua esposa exigia que ele se fosse embora, mas ele não pretendia o divórcio. No dia 7 de Janeiro de 2019, o Secretário para a Segurança proferiu despacho indicando que a autorização da residência temporária de A se fundamentara na junção conjugal, mas, na verdade, os cônjuges haviam-se separado há vários meses, e A já não satisfazia o propósito de pedir a autorização de residência, pelo que declarou a caducidade da autorização de residência temporária de A.

A interpôs recurso contencioso do referido despacho para o Tribunal de Segunda Instância, cujo Tribunal Colectivo, após julgamento, julgou improcedente o recurso.

Inconformado com a decisão, A recorreu para o Tribunal de Última Instância. O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Quanto à inexistência da separação de facto alegada pelo recorrente, indicou o Tribunal Colectivo que, o que pelo recorrente vem alegar, para além de não ter suporte factual, apresenta-se mesmo como contrário ao que os autos demonstram. Os artigos 1533.º e 1534.º do Código Civil dispõem que os cônjuges têm o dever de coabitação e que, salvo “motivos ponderosos” em contrário (de natureza profissional, familiar ou de saúde), devem eles adoptar a residência da família. No caso dos autos, o recorrente saiu da residência familiar, separou-se da sua esposa há vários meses e a esposa declarou, ainda, que eles já estavam separados e concordavam em proceder aos trâmites do divórcio, enquanto o recorrente não alegou qualquer “motivo ponderoso” para o facto de ele ter “saído da residência familiar há vários meses, não coabitando com a sua esposa”. O Tribunal Colectivo entendeu que a falta de coabitação dos cônjuges sem uma razão plausível, quando ambos vivem em Macau, é motivo para o indeferimento da renovação da autorização de residência quando o fundamento desta autorização foi o reagrupamento familiar. Por isso, já decaiu o pressuposto sobre o qual se fundou a autorização de residência do recorrente, o que implicou, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, a caducidade da autorização de residência. Improcede, assim, o recurso do recorrente.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 80/2020, do Tribunal de Última Instância.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.