Em 10 de Agosto de 2012, o Secretário para a Segurança autorizou a residência temporária de A em Macau, a fim de lhe permitir reunir-se com sua esposa, tendo essa autorização sido renovada até 9 de Agosto de 2019. Em 9 de Outubro de 2018, a esposa de A fez uma participação ao respectivo serviço, declarando que se tinha separado do marido há vários meses e que tinha a intenção de pedir o divórcio, pedindo ainda o cancelamento da autorização de residência de A. Na fase de audiência da renovação da autorização de residência, A não negou a separação de facto dos cônjuges; apenas salientou que sua esposa exigia que ele se fosse embora, mas ele não pretendia o divórcio. No dia 7 de Janeiro de 2019, o Secretário para a Segurança proferiu despacho indicando que a autorização da residência temporária de A se fundamentara na junção conjugal, mas, na verdade, os cônjuges haviam-se separado há vários meses, e A já não satisfazia o propósito de pedir a autorização de residência, pelo que declarou a caducidade da autorização de residência temporária de A.
A interpôs recurso contencioso do referido despacho para o Tribunal de Segunda Instância, cujo Tribunal Colectivo, após julgamento, julgou improcedente o recurso.
Inconformado com a decisão, A recorreu para o Tribunal de Última Instância. O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Quanto à inexistência da separação de facto alegada pelo recorrente, indicou o Tribunal Colectivo que, o que pelo recorrente vem alegar, para além de não ter suporte factual, apresenta-se mesmo como contrário ao que os autos demonstram. Os artigos 1533.º e 1534.º do Código Civil dispõem que os cônjuges têm o dever de coabitação e que, salvo “motivos ponderosos” em contrário (de natureza profissional, familiar ou de saúde), devem eles adoptar a residência da família. No caso dos autos, o recorrente saiu da residência familiar, separou-se da sua esposa há vários meses e a esposa declarou, ainda, que eles já estavam separados e concordavam em proceder aos trâmites do divórcio, enquanto o recorrente não alegou qualquer “motivo ponderoso” para o facto de ele ter “saído da residência familiar há vários meses, não coabitando com a sua esposa”. O Tribunal Colectivo entendeu que a falta de coabitação dos cônjuges sem uma razão plausível, quando ambos vivem em Macau, é motivo para o indeferimento da renovação da autorização de residência quando o fundamento desta autorização foi o reagrupamento familiar. Por isso, já decaiu o pressuposto sobre o qual se fundou a autorização de residência do recorrente, o que implicou, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, a caducidade da autorização de residência. Improcede, assim, o recurso do recorrente.
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 80/2020, do Tribunal de Última Instância.