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A dispensa da divulgação da identidade do pessoal específico da PJ corresponde às necessidades de trabalho e às práticas internacionais

Polícia Judiciária
2019-11-22 12:57
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre as propostas de lei que alteram a regulação das competências da Polícia Judiciária, nas quais sugerem a dispensa da divulgação da identidade do pessoal com funções específicas, com vista a satisfazer as necessidades de trabalho e salvaguardar a segurança pessoal dos trabalhadores em causa.

Ontem (dia 20), o Conselho Executivo concluiu a discussão sobre as propostas de lei intituladas “Alteração à Lei n.º 5/2006 – Polícia Judiciária” e “Regime das carreiras especiais da Polícia Judiciária”. Conforme as disposições constantes nestas propostas de lei, é sugerido que, em casos excepcionais devidamente justificados, possa ser dispensada pelo Chefe do Executivo a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau dos actos relativos aos trabalhadores da PJ que a esta publicação estejam sujeitos, tais como, a lista de candidatos admitidos ao concurso de acesso, o provimento, o elogio, entre outros.

Surgiu esta proposta dado que compete à PJ prevenir e combater a criminalidade, acontece que, alguns agentes, na perseguição e vigilância no âmbito de investigação de crimes específicos, devem trabalhar de forma oculta no que diz respeito à identidade, nomeadamente em casos de crime de tráfico de droga e crime organizado, tudo isso torna imprescindível esconder a identidade do agente por forma a poder actuar eficazmente na investigação e levar os criminosos à justiça.

O artigo 15.º da vigente Lei da Criminalidade Organizada define que o funcionário de investigação criminal que actua sob controlo de uma autoridade de polícia criminal, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade ou identidade, se infiltre na associação ou sociedade secreta e adquira a qualidade de membro. De igual modo, no artigo 31.º da “Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” a ocultação da identidade do pessoal de investigação criminal está expressamente regulada.

A par disso, dado que existe uma natureza específica no exercício das funções secretas acima referidas, que até envolve crimes relevantes, se a identidade do respectivo pessoal fosse tornada pública, poderia de facto colocar-se em causa a sua segurança pessoal, por isso, devem tomar-se medidas adequadas de protecção, mediante a dispensa da publicação da sua identidade com vista a garantir a segurança pessoal dos agentes no exercício das funções supra citadas.

As alterações da lei acima referida foram feitas com as referências das leis nesse âmbito do órgão da Polícia Judiciária de Portugal (o artigo 109.º do Decreto-lei n.º 275-A/2000 de Portugal “Lei Orgânica da Polícia Judiciária”). Neste artigo, prevê-se que a dispensa de publicação da nomeação do pessoal de investigação criminal pode ser autorizada por despacho fundamentado do Ministro da Justiça, quando razões excepcionais de segurança o aconselhem. Ao mesmo tempo, tomámos também como referência o artigo 46.º da Lei n.º 9/2007 (Orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS) e o artigo 30.º da Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau). Este último estipula que a nomeação e a exoneração do pessoal do Comissário contra a Corrupção devem ser publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, mas o Chefe do Executivo pode dispensar a respectiva publicação.

A PJ espera que após a alteração a essa lei, o pessoal tenha melhores condições para a execução da lei, e a segurança pessoal dos agentes com funções específicas possa ser protegida, de forma a aumentar a capacidade de prevenção e combate à criminalidade, e salvaguardar a estabilidade da sociedade.


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