Em 1 de Setembro de 2011, A celebrou com o Instituto de Habitação o contrato de arrendamento de habitação social de uma fracção, sita no Edifício Hou Kong, sendo ele o único elemento do agregado familiar inscrito. Em 11 de Dezembro de 2015, o pessoal do Instituto de Habitação deslocou-se à supra referida fracção para efectuar uma inspecção e elaborar o respectivo auto. Descobriu que A permitira, sem autorização do Instituto de Habitação, que o seu filho B com ele residisse nessa fracção desde a sua vinda e fixação de residência em Macau em 2011. No dia 24 de Março de 2016, o presidente do Instituto de Habitação indicou, por despacho, que A violara o disposto no artigo 11.º, n.º 1, al. 6) do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 por ter permitido a permanência, na fracção arrendada, de pessoa que não figurava no contrato de arrendamento; e que, pese embora o esclarecimento por escrito, prestado por A, invocasse essa sua necessidade, em virtude dos cuidados que a doença permanente exigia, razão porque permitira que seu filho residisse na fracção, isso não justificava a não observância das normas legais; assim, decidiu resolver o contrato de arrendamento de habitação social, celebrado com A, cuja notificação lhe foi transmitida por ofício de 29 de Março de 2016.
Inconformado, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
Segundo o Tribunal Administrativo, por não existir qualquer elemento que comprove precisar B de residir permanentemente na aludida fracção de habitação social para cuidar de A que sofria doença prolongada, a conduta de este permitir a permanência na fracção de alguém não membro do agregado familiar violara o disposto no artigo 11.º, n.º 1, al. 6) do Regulamento Administrativo n.º 25/2009; não há, nos autos do processo, indícios de, no juízo da entidade recorrida, inexistir motivo justificado que leve a incorrer em erro grave ou notório, a adoptar critérios absolutamente inexactos ou desadequados, que se revelem manifestamente injustos ou sejam feitos de forma intolerável, de modo que infrinjam os princípios jurídicos fundamentais, como os da adequação e da proporcionalidade. O Tribunal Administrativo ainda entendeu que a decisão de resolver o contrato de arrendamento de habitação social e as correspondentes consequências jurídicas tinham origem na violação desse contrato pelo recorrente, e absolutamente, não na culpa da entidade recorrida. Por conseguinte, o Tribunal Administrativo julgou improcedente o recurso contencioso.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
Tendo conhecido o caso, o Tribunal de Segunda Instância indicou que cabia ao recorrente o ónus da prova de que ele precisava dos cuidados de outrem devido à avançada idade ou a doença permanente; assim, devia ter apresentado as provas pertinentes no seu esclarecimento escrito, prestado perante a entidade recorrida. No entanto, a entidade recorrida deveria, ao abordar o caso, ter tido em consideração a idade avançada do recorrente. Partindo do ponto de vista de servir os cidadãos, deveria ter actuado em conformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação, no sentido de notificar, por sua iniciativa, o recorrente para apresentar provas pertinentes, em vez de lhe negar a sua clarificação e rescindir o seu contrato de arrendamento de habitação social por causa da não apresentação de prova. Na verdade, ao abrigo do disposto no artigo 86.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos, cujo conhecimento seja conveniente à justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova, admitidos em direito. Mesmo que caiba ao interessado provar o factualismo por ele alegado, isso não obsta a que a entidade recorrida cumpra a sua obrigação de averiguação.
No entender do Tribunal Colectivo, vislumbra-se demasiada precipitação na prática de o Instituto de Habitação refutar a explicação de A e, em consequência, de resolver o seu contrato de arrendamento de habitação social, sem que tivesse, primeiro, verificado se a necessidade dos cuidados se devia à avançada idade ou se a doença permanente era a razão por que permitira a seu filho (não membro do agregado familiar inscrito) residir na respectiva habitação social. Trata-se da violação dos princípios da boa-fé, da cooperação e do inquisitório.
Face ao exposto, acordaram, no Tribunal Colectivo, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença impugnada e anulando o acto recorrido.
Cfr. Acórdão do TSI, Processo n.º 1090/2017.